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Direito autoral

Uso acessório de escultura em publicidade não configura violação a direitos autorais

Decisão é do ministro ministro Raul Araújo, do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 27 de março de 2020

Atualizado às 09:54

A utilização acessória de obra plástica, e sem finalidade desabonadora, em peça publicitária não se qualifica como violação a direitos autorais, mesmo ausente a autorização e remuneração ao titular. Assim decidiu o ministro Raul Araújo, do STJ.

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Um homem ajuizou ação de indenização, em razão da exibição de seis esculturas, sem autorização, em filme publicitário de uma instituição financeira promovida por agência de publicidade.

Em 1º grau, os réus foram condenados solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais, bem como determinou a divulgação no filme publicitário da autoria das obras utilizadas.

O TJ/RJ determinou a exclusão da divulgação do autor nas obras utilizadas e fixou a indenização no montante total de R$80 mil. O Tribunal de origem considerou que, comprovada a autoria e a utilização das obras, assistia ao autor o direito de autorizar e ver indicado seu nome como autor das esculturas, ficando configurada a violação de direito autoral, "tendo em vista a ausência de autorização prévia e expressa para a reprodução total ou parcial das obras".

STJ

Ao analisar o caso, o ministro Raul Araújo entendeu diferente. Ele observou que houve a reprodução de pequenos trechos e que "não houve prejuízos pela exposição da obra em si".

"Assim, 'pequenos trechos', ou seja, aqueles que possuem caráter acessório em relação ao todo em que é exposto, poderão ser reproduzidos legalmente sem autorização."

O ministro concluiu que a situação se enquadra na norma permissiva estabelecida pela lei 9.610/98, tendo em vista que a exposição das esculturas configura "pequenos trechos", com natureza acessória em relação à obra principal, e que não causou prejuízos injustificados ao autor.

Assim, deu provimento ao recurso especial da empresa de publicidade, a fim de julgar improcedente a ação.

A banca A banca Denis Borges Barbosa Advogados representou a empresa de publicidade.

Veja a íntegra da decisão.

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