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Pandemia

Juíza considera legal comunicar férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas

Da Redação

quarta-feira, 25 de março de 2020

Atualizado às 12:32

A juíza do Trabalho Eleonora Alves Lacerda, da 5ª vara de Cuiabá/MT, reconheceu a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância de prévia comunicação de 30 dias, conforme previsto na CLT.

A magistrada levou em conta dispositivo da MP 927/20, a qual condiciona prévia comunicação aos empregados, com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

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A uma empresa de segurança ajuizou demanda declaratória por meio da qual busca o reconhecimento judicial da possibilidade de concessão de férias a seus empregados, a partir de 23/3/20, sem a necessidade da prévia notificação no período de 30 dias antes do efetivo gozo.

No dia 22 de março, Bolsonaro publicou a MP 927/20, a qual assim dispõe sobre a antecipação das férias:

"Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado."

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos. "Diante da grave situação vivida pelo País, com notórios e funestos reflexos também no setor empresarial, é mister que se relativizem determinadas formalidades, a fim de preservar e assegurar o valor constitucional do emprego".

Segundo a magistrada, diante da paralisação de vários setores e fechamento de diversas empresas e instituições, não seria razoável impedir que a empresa conceda férias imediatas a seus empregados, apenas para atender à formalidade prevista no artigo 135 da CLT.

"Trata-se, portanto, de recente regra legal que confere suporte à pretensão dos autores. Acolho parcialmente a pretensão para o fim de reconhecer a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância da formalidade prevista no artigo 135 da CLT, condicionando-a, todavia, à prévia comunicação aos empregados, com no mínimo 48 horas de antecedência, como previsto no artigo 6º e 11 da Media Provisória 927/20".

Veja a íntegra da decisão.

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