Presidente do TJ/SP suspende liminar que determinava fechamento de templos e casas religiosas
Desembargador destacou que o Judiciário não pode substituir o Executivo e que a decisão configura lesão à ordem pública.
Da Redação
terça-feira, 24 de março de 2020
Atualizado em 25 de março de 2020 10:00
Presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco suspendeu nesta terça-feira, 24, liminar que impedia a realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos, em âmbito estadual, como medida para conter a covid-19. Para o magistrado, a decisão, que impôs uma série de determinações, como fiscalização e imposição de sanções, invade competência administrativa e representa lesão à ordem pública.
"O Judiciário, por mais relevantes que sejam suas razões, não pode substituir o Executivo."
O Estado e o município de SP ingressaram com o pedido de suspensão de decisão tomada no âmbito de ACP proposta pelo MP/SP, sob fundamento de que a extensa liminar foi deferida ao entendimento de que os diplomas legais editados pelo Poder Público são ineficazes. Argumentam que há nítida invasão de competência administrativa, porque a liminar ordena inclusive a modificação de decretos.
Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que a decisão deve ser suspensa, haja vista que tem "determinações severas de natureza tipicamente administrativa, que devem ser pautadas pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, insubstituível por comando judicial".
"Está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e ao devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas."
O presidente da Corte bandeirante destacou que, no que se refere às igrejas católicas, a não realização de missas decorre não só da recomendação do Estado e do município, como do próprio Vaticano, e que foi desnecessária atitude de força pelo Poder Público. E assim também deve ser no caso de outros cultos, religiões e crenças, afirmou, observando que, ao determinar a fiscalização e fechamento de templos, a decisão judicial invadiu o mérito do ato administrativo.
"Neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando todos os esforços que envidados hora a hora pelo Estado e pelo Município, decisões isoladas, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia."
- Processo: 2055157-26.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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