MP 926/20 não afasta competência de Estados, DF e municípios para saúde pública, assenta Marco Aurélio
Ministro proferiu decisão em ação do PDT que questiona a medida provisória.
Da Redação
terça-feira, 24 de março de 2020
Atualizado às 17:52
O ministro Marco Aurélio, em decisão nesta terça-feira, 24, deferiu em parte medida cautelar para tornar explícita a competência concorrente de Estados, DF e municípios para providências no campo da saúde pública, diante da pandemia do novo coronavírus.
O PDT questiona a MP 926/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia e, redistribuindo poderes de polícia sanitária, e por extensão, o decreto 10.282/20. O partido sustenta que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na lei Federal 13.979/20 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de Estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o SUS e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
Competência concorrente
Ministro Marco Aurélio, ao analisar o pedido de cautelar, recordu que a MP foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise da pandemia da covid-19.
"Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos. O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior."
De acordo com S. Exa., as disposições da norma não afastam a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios.
Conforme Marco Aurélio, é acolhível a pretensão do partido para reconhecimento, "simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios".
Por isso, deferiu em parte a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.
- Processo: ADIn 6.341
Veja a decisão.
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