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Dano coletivo

TST condena Estado de MG em R$ 200 mil por condições precárias no IML

A decisão é da 3ª turma.

Da Redação

segunda-feira, 23 de março de 2020

Atualizado em 24 de março de 2020 10:12

O Estado de MG foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização, por dano moral coletivo, em razão das condições precárias de trabalho no IML de Belo Horizonte/MG, constatadas em 2012. A decisão é da 3ª turma do TST. Segundo os ministros, a gravidade dos fatos registrados repercute de forma negativa em toda a classe de empregados, pois transcende o caráter meramente individual.

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Problemas estruturais

A condenação foi pedida em ação civil pública apresentada pelo MPT, que havia recebido denúncia do sindicato de policiais civis sobre as instalações do IML. Os problemas estruturais e de higiene ocorriam nos setores de necropsia, radiologia, perícias, almoxarifado e serviço social.  O MPT, então, ajuizou a ação para pedir a adoção medidas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho e a indenização por dano moral coletivo.

O juízo de 1° grau determinou ao Estado o cumprimento de diversas obrigações em relação a servidores e prestadores de serviço. No entanto, indeferiu a indenização por dano moral coletivo. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região.

Lesão à coletividade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, ou seja, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. E, na sua avaliação, foi o que ocorreu no caso.

Além da indenização e da manutenção das obrigações impostas nas instâncias anteriores, a Turma fixou a multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Para o relator, a medida é necessária até como medida preventiva. O valor da indenização e das eventuais multas será revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Competência

O Estado de MG ainda levou para o TST o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar demanda que envolva servidores estatutários (no caso, os policiais civis).

O relator explicou, no entanto, que a natureza do vínculo de emprego é irrelevante para o objeto da ação e destacou que, de acordo com a Súmula 736 do STF, compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham objeto o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores, "independentemente do vínculo jurídico de trabalho".

Veja o acórdão.

Informações: TST.