Bacharel aprovado apenas na 1ª fase do exame de Ordem poderá advogar
Decisão é da JF/PE, com justificativa de que a 2ª fase foi adiada por conta do coronavírus.
Da Redação
sexta-feira, 20 de março de 2020
Atualizado em 23 de março de 2020 08:15
O juiz Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª vara do Recife/PE, concedeu tutela provisória a bacharel em Direito para que exerça a advocacia, uma vez que a 2ª fase do exame de Ordem foi adiada por causa da pandemia do coronavírus. O autor pleiteia inscrição definitiva na OAB/PE, uma vez que fez estágio, sob registro em tal entidade, e foi aprovado na 1ª fase do referido exame.
Francisco dos Santos Júnior destaca a "situação excepcionalíssima" vivida globalmente em face da pandemia, de modo que crê ser justificável o adiamento do concurso da 2ª fase do exame de Ordem.
"Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do Autor (com frequência completa a estágio profissional e aprovação na primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado. Se aprovados, obterão a carteira definitiva da OAB e, se não aprovados, ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase Exame de Ordem, dentro de uma normalidade que se espera venha a acontecer."
Conforme o julgador, sem poder advogar, o bacharel ficará impedido de obter ganhos alimentares.
"Tenho, pois, que, para o caso concreto, deve-se considerar suspensa a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao Advogado Habilitado a capacidade de exercer a Advocacia."
Considerando assim que o autor é estagiário habilitado, já aprovado na 1ª fase e que não pode fazer a 2ª fase do exame por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, "não pode ser prejudicado na sua vida profissional, da qual, como já dito, depende para obter verbas alimentares que lhe garantirão a sobrevivência", afirmou o magistrado.
Assim, determinou que a OAB/PE forneça ao autor documento escrito, dando-lhe autorização para, enquanto não puder realizar a 2ª fase do exame de Ordem, poderá exercer a advocacia, como se advogado fosse, apenas exibindo tal documento quando lhe for exigida a comprovação de que se encontra habilitado como advogado.
A OAB/PE emitiu nota sobre o fato. Veja:
A OAB-PE informa que irá recorrer ao Tribunal Regional Federal da 5ª região da decisão de antecipação de tutela do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou a inscrição como advogado de um bacharel que foi aprovado apenas na primeira fase do Exame de Ordem.
Dada a excepcionalidade do momento, por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e atendendo as determinações do poder público, nas três esferas, as etapas seguintes do Exame de Ordem foram suspensas em todo o país. E a OAB entende como sem qualquer amparo legal ou critério mínimo de razoabilidade que tal suspensão seja justificativa para eliminar o candidato das etapas posteriores do exame, e que o fato seja amparo para a inscrição de quem não cumpriu todos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
É importante lembrar que o exame de ordem é prova de suficiência mínima para o exercício profissional, que o cumprimento e aprovação em todas as etapas é um dos requisitos para a inscrição como advogado, e que quem cumpriu apenas a parte inicial do exame, sequer adquiriu a expectativa de direito para a inscrição nos quadros da advocacia.
A OAB-PE entende que o momento é de restrições e atinge a todos, indistintamente, e busca soluções que minimizem seus impactos dentro da sua esfera de atribuições. No entanto, avalia que a excepcionalidade não pode servir como base para burlar os preceitos legais do Estatuto da Advocacia.
- Processo: 0806247-16.2020.4.05.8300
Veja a decisão.
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