Juíza garante a aposentado valor de benefício sem atualização de lei posterior
Autor alegou que teve os cálculos de sua aposentadoria alterados quando a lei estadual 14.016/10 entrou em vigor.
Da Redação
domingo, 22 de março de 2020
Atualizado às 08:50
A juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara de Fazenda Pública de SP, determinou em liminar que a Fazenda do Estado de SP e o IPESP - Instituto de Previdência do Estado de SP calculem e paguem os proventos a um idoso com base em 17 salários mínimos, de acordo com a data da concessão da aposentadoria.
Segundo o autor da ação, ao se aposentar passou a receber proventos equivalentes a 17 salários mínimos, conforme o decreto 28.321/86. Contudo, quando a lei estadual 14.016/10 entrou em vigor, os seus proventos passaram a ser atualizados de acordo com o IPC/FIPE, alterando o valor que recebia. Sustentou, então, a inconstitucionalidade da alteração da forma de cálculo de seus proventos, em virtude do que foi determinado na ADIn 4.420.
A juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti entendeu que, pelo autor ter se aposentado na vigência das normas supracitadas, o cálculo para seus proventos não deveriam ter sido atingidos, uma vez que já havia adquirido o direito à aposentadoria e, inclusive, já usufruía do benefício, com base na lei anterior.
"Observo que a ADIn 4.420 foi julgada mais de 8 anos depois de editada a súmula 4 e evidentemente depois da CF/88, de modo que o STF, ao dar interpretação conforme à constituição determinando expressamente que as regras da lei 14.016/10, cuja inconstitucionalidade não foi expressamente reconhecida, não se aplicam a quem já gozava o benefício, acabou por recepcionar totalmente a lei estadual 10.363/70".
Assim, determinou ao governo que calculasse e pagasse os proventos do autor com base em 17 salários mínimos, de acordo com a data de concessão da aposentadoria.
- Processo: 1011633-31.2020.8.26.0053
Confira a íntegra da decisão.