STF não referenda decisão de Marco Aurélio acerca do coronavírus em sistema carcerário
Ontem, Marco Aurélio havia conclamado os juízes de Execução a analisarem providências contra o coronavírus nos presídios.
Da Redação
quarta-feira, 18 de março de 2020
Atualizado às 20:15
Nesta quarta-feira, 18, o plenário do STF negou referendo a medida cautelar na qual o ministro Marco Aurélio conclamou os juízes de Execução Penal brasileiros a analisarem as providências sugeridas por um amigo da Corte para conter o avanço do coronavírus dentro dos presídios.
Ontem, o ministro Marco Aurélio analisou um pedido do IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos, na condição de terceiro interessado, no âmbito da ADPF 347. Neste processo, em 2015, o STF reconheceu violação a direitos fundamentais no sistema prisional.
Decisão do relator
Ontem, 17, o relator Marco Aurélio ponderou que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de medidas em favor da integridade física da população carcerária. Segundo o ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Psol - Partido Socialismo e Liberdade, estando o IDDD figurando apenas como interessado no processo e não como parte.
No entanto, o ministro conclamou os Juízos da Execução a analisarem as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. "A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do ministério da Saúde de segregação por 14 dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas", disse o ministro:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
- Veja a íntegra da decisão
Na sessão plenária desta quarta, o ministro referendou sua decisão anteriormente proferida. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência pela negativa do referendo. Para o ministro, houve, de ofício, a ampliação do pedido por uma parte ilegítima para requerer o pedido. Moraes ressaltou também que o pedido feito foi além daquele previsto na ADPF e a decisão proferida deu uma determinação expressa, no sentido de que os juízes façam um "mutirão" para analisarem cada caso. Assim, negou referendo a liminar.
A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
- Processo: ADPF 347
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