MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF não referenda decisão de Marco Aurélio acerca do coronavírus em sistema carcerário
Plenário

STF não referenda decisão de Marco Aurélio acerca do coronavírus em sistema carcerário

Ontem, Marco Aurélio havia conclamado os juízes de Execução a analisarem providências contra o coronavírus nos presídios.

Da Redação

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 20:15

Nesta quarta-feira, 18, o plenário do STF negou referendo a medida cautelar na qual o ministro Marco Aurélio conclamou os juízes de Execução Penal brasileiros a analisarem as providências sugeridas por um amigo da Corte para conter o avanço do coronavírus dentro dos presídios.

t

Ontem, o ministro Marco Aurélio analisou um pedido do IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos, na condição de terceiro interessado, no âmbito da ADPF 347. Neste processo, em 2015, o STF reconheceu violação a direitos fundamentais no sistema prisional.

Decisão do relator

Ontem, 17, o relator Marco Aurélio ponderou que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de medidas em favor da integridade física da população carcerária. Segundo o ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Psol - Partido Socialismo e Liberdade, estando o IDDD figurando apenas como interessado no processo e não como parte.

No entanto, o ministro conclamou os Juízos da Execução a analisarem as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. "A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do ministério da Saúde de segregação por 14 dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas", disse o ministro:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

Na sessão plenária desta quarta, o ministro referendou sua decisão anteriormente proferida. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência pela negativa do referendo. Para o ministro, houve, de ofício, a ampliação do pedido por uma parte ilegítima para requerer o pedido. Moraes ressaltou também que o pedido feito foi além daquele previsto na ADPF e a decisão proferida deu uma determinação expressa, no sentido de que os juízes façam um "mutirão" para analisarem cada caso. Assim, negou referendo a liminar.

A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

  • Processo: ADPF 347

_____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Consulte-se aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas