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Pandemia

Covid-19: Marco Aurélio "conclama" que juízes avaliem situação de presos em risco e pede que plenário se pronuncie

Ministro negou liminar que pedia prisão domiciliar a presos idosos ou doentes por questões processuais.

Da Redação

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 16:15

Por questoes processuais, ministro do STF Marco Aurélio negou seguimento a tutela provisória incidental formulado pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa contra a União e Estados com pedido de providências urgentes ligadas aos presos que integram grupo de risco sobre o covid-19.

Por outro lado, o ministro conclamou que juízes de execução analisem com urgência as providências sugeridas, "contando com o necessário apoio dos TJs e TRFs". 

Encaminhou, por fim, o pedido ao presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, afirmando a necessidade de o Plenário se pronunciar. 

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O pedido 

Em 2015, o pleno acolheu pedido de medida de urgência em favor dos direitos fundamentais dos presos, consideradas falhas estruturais e falências de políticas públicas. À época, Marcio Thomaz Bastos, à frente do IDDD, pleiteou medida cautelar incidental objetivando a "preservação da vida e da saúde da população carcerária e, por extensão, da sociedade".

Ante o recente decreto da OMS de pandemia e covid-19, e frisando o reduzido número de médicos e leitos em unidades prisionais, o Instituto postulou, na mesma ação, liminar para que os juízos competentes adotem providência cautelar no tocante à população carcerária, observada a orientação do Ministério da Saúde de segregação por 14 dias, bem como que fosse analisada a possibilidade de deferimento de liberdade condicional daqueles presos que representam grupo de risco.

O Instituto destacou que, na Itália, a proibição de visitas resultou em rebeliões, fugas e mortes. Já o Irã liberou temporariamente presos como medida contra a proliferação da doença. Pontuou, ainda, a vulnerabilidade da população prisional.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio observou ser impróprio requerimento de terceiro interessado na tutela provisória incidental, cuja iniciativa é exclusiva dos polos da ação, e que a jurisprudência da Corte não poderia ser desrespeitada. Assim, negou seguimento ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelo IDDD.

Por outro lado, ante a "situação precária e desumana dos presídios", assentou a "conveniência e necessidade" de o Plenário da Suprema Corte se pronunciar.

De imediato, o ministro conclamou aos juízos de execução que analisem, ante a pandemia de covid-19, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos TJs e TRFs.

Tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, o ministro destacou as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

Por fim, remete o feito ao Tribunal Pleno para o referendo cabível, remetendo-se cópia da decisão ao presidente, ministro Dias Toffoli.

  • Processo: ADPF 347

Veja a decisão.

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