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TJ/SP suspende Reforma da Previdência em São Paulo

Para desembargador Antonio Carlos Malheiros, do Órgão Especial, há vício na condução do processo legislativo que aprovou a PEC 18/19.

Da Redação

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 07:47

Efeitos da reforma da previdência dos servidores estaduais de São Paulo foram suspensos pelo desembargador Antonio Carlos Malheiros, do Órgão Especial do TJ/SP, que concedeu liminar à ação direta de inconstitucionalidade, movida por Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, contra a Alesp. A PEC 18/19 havia sido aprovada em 18 de fevereiro.

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Na ação, o sindicato alegou vício na condução do processo legislativo que aprovou a PEC proposta pelo governo estadual, pois a participação de parlamentares foi suprimida durante o processo.

Ao analisar o caso, o desembargador concluiu que houve violação ao artigo 10 da Constituição Estadual e ao artigo 31 do regimento interno da Alesp. Para o magistrado, os trâmites necessários para a votação da proposta não teriam sido observados corretamente.

"Inexiste, a princípio, qualquer indício de que as razões, que levaram à Proposta de Emenda Constitucional nº 18, de 2019 (PEC 18), de autoria do Governador do Estado de São Paulo, à votação pela Casa Legislativa, estejam incluídas no rol do autorizativo constitucional, para que houvesse um trâmite diferenciado"

Conforme explicou o desembargador, "o processo legislativo não pode ser alterado, devendo seguir as regras, já existentes na casa legislativa, que aprecia a criação de uma nova ordem jurídica, seja de qual natureza for".

Com este entendimento, os efeitos da reforma da previdência foram suspensos, "uma vez que os documentos trazidos aos autos são hábeis a comprovar a existência de direito líquido e certo, além do fumus boni juris e o periculum in mora".

  • Processo: 2044985-25.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

Pontos principais da PEC 18/2019:

- alteração da idade mínima para aposentadoria dos servidores estaduais. As mulheres poderão se aposentar com 62 anos de idade. Os homens, com 65 anos;

- supressão do recebimento de adicional por tempo de serviço e sexta-parte por servidores remunerados por subsídio;

- vedação de incorporação de vantagem de caráter temporário. Servidores que recebiam salários maiores quando assumiam cargos de chefia tinham um décimo da diferença entre seu salário e o salário do cargo ocupado incorporado por ano;

- servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 receberão aposentadoria integral, completando a idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem;

- os demais servidores receberão de aposentadoria 60% da média aritmética das remunerações do período contributivo, atualizadas monetariamente. Os valores são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social;

- a idade mínima para os profes­sores com tempo de efetivo exercício na função do magistério no ensino infantil, fundamental ou médio será de 51 anos para as mulheres e 56 anos para os homens. Essa idade mínima será alterada para 52 e 57 anos a partir de 2022;

- a idade mínima para policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária é 55 anos, para ambos os sexos.

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