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Exame

Anulada parte de questão da 2ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado

A resposta adotada pela banca encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.

Da Redação

segunda-feira, 16 de março de 2020

Atualizado às 10:08

O juiz Federal substituto Gabriel Zago C. Vianna de Paiva, da 16ª vara Cível da SJ/DF, anulou parte de questão da 2ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado que versa sobre Direito do Trabalho. Para o magistrado, a resposta adotada pela banca encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.

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A ANB - Associação Nacional dos Bacharéis em Direito impetrou MS contra ato atribuído ao presidente da OAB por conta de questão sobre Direito do Trabalho da 2ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado. A questão impugnada foi essa:

"4. Percival é dirigente sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele. Na petição inicial, a sociedade empresária alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si trouxe prejuízos financeiros para o empregador. Considerando a situação apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais, responda aos itens a seguir.

A) Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria?

B) Que tese de mérito você apresentaria, em favor de Percival, na defesa do inquérito?"

Para a entidade, houve notória ofensa ao Edital e dissonância com o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, em razão de "grave erro de enunciado", uma vez que a questão não possui resposta.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a resposta oficial ao item "a" foi redigida no sentido de que "a tese a ser apresentada é a de que ocorreu decadência, porque, entre a suspensão e a instauração do inquérito, o prazo máximo é de 30 dias, conforme prevê o art. 853 da CLT e Súmula 403 do STF, que não foi respeitado".

Segundo o magistrado, do ponto de vista técnico, a decadência é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), não se inserindo no rol de institutos jurídicos preliminares (art. 337 do CPC), "embora deva ser apresentada de forma introdutória, como questão prejudicial", disse.

Assim, de acordo com o juiz, pode-se afirmar que há elementos objetivos a demonstrar que a resposta adotada pela banca está em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, "extrapolando, assim, os limites do edital, e deixando, inclusive, o item sem resposta".

O magistrado, então, deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada anule o item 'a' da 4ª questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho em relação aos associados da entidade, realizando os devidos ajustes de menção, nos termos do edital que rege o exame.

Veja a liminar.

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