MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa
Obrigações

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2020

Atualizado às 14:59

Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro. Assim decidiu a 3ª turma do STJ. 

t

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de 1º grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor.

A decisão foi mantida pelo TJ/PR sob o fundamento de que o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

Efetividade

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

No entanto, o relator ressaltou que o TJ/PR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP