Homem exposto por engano como criminoso em programa de TV será indenizado
O autor e sua empresa serão reparados em R$ 5 mil cada pelos danos morais.
Da Redação
sábado, 7 de março de 2020
Atualizado em 9 de março de 2020 11:02
Homem e estabelecimento que foram expostos indevidamente em programas de TV por suposto crime serão indenizados por grupo de comunicação de Florianópolis/SC. Decisão é da 7ª câmara Civil do TJ/SC, ao considerar que a conduta do meio de comunicação foi precipitada e sem cautela.
Durante dois noticiários, a emissora mostrou uma troca de tiros entre criminosos e a polícia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Até aí, tudo bem. O problema é que as pessoas e o estabelecimento mostrados na reportagem não tinham nenhuma relação com os fatos. Por esse motivo, ajuizaram ação por danos morais e uso indevido de imagem.
A defesa da empresa alegou que o intuito da reportagem era unicamente informar sobre um fato de notório interesse público, que o nome do autor da ação não foi mencionado em nenhum momento e, ainda, que houve de imediato o esclarecimento aos telespectadores acerca do equívoco cometido.
O juízo de 1º grau deu parcial provimento ao pedido dos autores e condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o valor fixado em R$ 5 mil para cada. Os autores interpuseram apelação pedindo majoração do quantum e os réus também apelaram pleiteando a reforma da sentença.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Osmar Nunes Júnior, mesmo com a correção, "o direito de informar foi exercido com abusos, pois ultrapassou os limites constitucionais e extrapolou a liberdade de imprensa".
Ainda de acordo com o relator, "embora a publicação não contenha uma identificação específica do recorrido e, ainda, mencione o nome e apresente a foto de pessoa diversa como sendo o autor dos disparos, é certo que o episódio causou dúvidas e confusão aos clientes, amigos, familiares e demais indivíduos que detinham conhecimento acerca da propriedade do estabelecimento divulgado".
Com estas considerações, o colegiado decidiu negar provimento aos recursos e manter a indenização estabelecida na sentença.
- Processo: 0020513-62.2009.8.24.0023
Veja o acórdão.