Gilmar diz que fundamentação de Gabriela Hardt é precária e suspende buscas contra empresário
Ministro deferiu de ofício liminar para suspender a medida autorizada pela juíza substituta da vara de Curitiba/PR.
Da Redação
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Atualizado às 12:26
O ministro do STF Gilmar Mendes concedeu liminar de ofício ao empresário Carlos Alberto de Oliveira Andrade, do grupo Caoa, para suspender busca e apreensão na casa do executivo no âmbito da Lava Jato.
A medida havia sido autorizada pela juíza substituta da 13ª vara Federal de Curitiba/PR, Gabriela Hardt, no âmbito da 64ª fase da Lava Jato. Batizada Pentiti, a operação mirou supostos crimes de corrupção envolvendo exploração do pré-sal e projetos na África. A PF foi às ruas em agosto do ano passado, mirando, entre outros alvos, o empresário Carlos Andrade, do Caoa.
Extensão
Em 28 de outubro, o ministro Gilmar, em decisão favorável a Guido Mantega, reconheceu, em parte, a incompetência do juízo de Curitiba para processar e julgar a 64ª fase da Lava Jato. A partir dessa decisão, Caoa solicitou a extensão da decisão e, consequentemente, a anulação das buscas conduzidas contra seus endereços.
Argumentou, ainda, que as hipóteses investigativas que foram utilizadas como fundamento na decisão que determinou as buscas em seu desfavor são ilações frágeis e não guardam relação com a Petrobras. Subsidiariamente, pleiteou a extensão dos efeitos de decisão que concedeu HC, de ofício, ao advogado Roberto Batochio, na mesma data.
Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar destacou que o pedido de extensão pleiteado é incabível no caso em análise. Ele observou que a decisão-paradigma, que declarou a incompetência da vara de Curitiba, tem como parte somente o reclamante Guido Mantega, e que foi proferida em processo e índole subjetiva. "Ante a falta de similitude da decisão reclamada com a decisão-paradigma, não merece prosperar o pedido de extensão formulado por Carlos Alberto de Oliveira Andrade."
Por outro lado, o ministro decidiu deferir de ofício a liminar ao vislumbrar "constrangimento ilegal manifesto". Ele destacou que o deferimento da medida de busca e apreensão é medida excepcional, que exige fundamento a demonstrar a necessidade de sua realização.
"No caso concreto, em um necessário juízo de proporcionalidade, próprio da natureza das medidas cautelares no processo penal, verifico que os indícios utilizados como fundamento para o deferimento da medida no Juízo de origem são frágeis, vagos e parecem não oferecer um substrato empírico mínimo apto a justificar a cautelar de busca e apreensão em desfavor do requerente."
Ele ainda diz que a fundamentação da magistrada é precária e não traz elementos aptos a fundamentar a realização da medida. Ao contrário, trata-se de "fraca suposição de que um secretário do requerente teria recebido valores em seu nome", há sete anos, "por razões que sequer são apontadas claramente pelo juízo de origem".
"Cuida-se, em verdade, da suposição de uma outra suposição, que é vaga, unilateral e cujas razões parecem ainda obscuras."
- Processo: Rcl 36.542
Veja a decisão.