TST reverte decisão e funcionária será indenizada por ser chamada de "pica-pau"
Colegiado entendeu que o uso de apelidos constrangedores fere a dignidade da pessoa humana.
Da Redação
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Atualizado às 12:20
Trabalhadora chamada de "pica-pau" por seu chefe será indenizada por dano moral. A 2ª turma do TST restabeleceu sentença por entender que a conduta do gerente tornou a obreira motivo de chacota no ambiente de trabalho.
A funcionária alegou que quando pintou os cabelos de vermelho, o gerente da empresa a chamou de "pica-pau" na frente de todos os colegas de trabalho. Além disso, teria falado, ironicamente, que "fizeram uma bela obra de arte" em seus cabelos.
A trabalhadora afirmou, ainda, que passou a ser motivo de chacota no ambiente de trabalho, tendo lhe causado agravantes psicológicos. Por essa razão, a obreira se viu obrigada a procurar auxílio médico o qual recomendou à empresa a troca da funcionária de setor.
Em 1º grau, o juiz considerou o depoimento de testemunhas e julgou procedente a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil. Diante disso, a empresa contestou a decisão.
A 12ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença ao entender que mero dissabor está fora da órbita do dano moral, sob pena de banalizar as ações judiciais. Assim, o colegiado decidiu por unanimidade excluir a condenação de indenização por danos morais.
TST
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou claro o desrespeito aos direitos mínimos da dignidade da pessoa humana à trabalhadora ao ser tratada por apelidos constrangedores, sobretudo em meio a colegas de trabalho.
"A culpa, a seu turno, está caracterizada pelo fato de a reclamada ter permitido que a reclamante tenha se tornado motivo de chacota no ambiente de trabalho em razão dos comentários de seu preposto".
Por esses fundamentos, foi restabelecida por unanimidade a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O advogado Daniel Alves atuou na causa pela trabalhadora.
- Protocolo: 1000660-29.2016.5.02.0262
Veja o acórdão.