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Lide simulada

Empresas são condenadas após induzirem funcionários a entrarem na Justiça para obter dinheiro de rescisão

Decisão é da 1ª turma de Julgamento do TRT da 23ª região ao manter integralmente a sentença.

Da Redação

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Atualizado às 12:32

Quatorze empresas de um mesmo grupo econômico foram condenadas por dano moral coletivo pela prática de lides simulada. As empresas induziram seus empregados a ajuizarem ações para que eles pudessem receber os valores devidos nas rescisões de contratos de trabalho. Decisão é da 1ª turma de Julgamento do TRT da 23ª região ao manter integralmente a sentença.

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O MPT apresentou denúncia à 1ª vara do Trabalho de Sinop/MT alegando indícios de irregularidades e que as empresas estavam induzindo os funcionários a ajuizarem reclamações trabalhistas objetivando homologação de acordos rescisórios.

Consta nos autos que um dos ex-funcionários relatou que a empresa propôs dispensa aos empregados para que então eles recebessem o acerto via Justiça e depois prestariam serviço sem vínculo por três meses, quando então, seriam contratados novamente.

O juízo de 1º grau condenou as empresas a cumprir uma série de obrigações, por exemplo, não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias, não contratar ou indicar a contratação de advogados aos trabalhadores para essas ações judiciais e não utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais.

Além disso, foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo, fixado em R$ 85 mil.

Lide simulada

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Tarcísio Valente, relator, reconheceu a existência de indução para que os trabalhadores iniciassem lides simuladas.

A lide simulada ocorre quando se propõe uma ação judicial para lesar um terceiro ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganá-la.

O desembargador explicou que o dano moral coletivo tem o seu fundamento previsto no art. 5º, X, da CF, uma vez que o inciso, ao mencionar aqueles que podem ser sujeitos de dano moral, dispõe "pessoas" no plural, denotando que o dano moral pode transcender o interesse individual e atingir a esfera coletiva.

"A ofensa, neste caso, alcança os valores fundamentais compartilhados pela coletividade que se vê injustamente lesada. Os bens ou interesses lesados são metaindividuais, de indiscutível relevância social. Por isso são juridicamente tutelados. (...) Não se trata da multiplicação do dano moral individual experimentado por uma determinada coletividade, mas de uma espécie de lesão diversa, que atinge a esfera extrapatrimonial coletiva, de forma indivisível."

Com este entendimento, o colegiado manteve a condenação às empresas.

  • Processo: 0000557-79.2018.5.23.0037

Veja o acórdão.