Justiça do RJ nega pedido de igreja contra especial de Natal do Porta dos Fundos
"O regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz", disse juíza ao indeferir liminar.
Da Redação
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Atualizado às 15:32
Igreja que pleiteava que o fim da transmissão de filme do Porta dos Fundos tem pedido negado. Liminar é da juíza Nathalia Calil Miguel Magluta, da 5ª vara Cível do Rio de Janeiro, que entendeu que o regime democrático pressupõe um ambiente de "livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz".
A instituição religiosa pleiteava que o filme intitulado "Especial de Natal: se beber, não ceie", produzido pelo Porta dos Fundos e disponibilizado ao público pela Netflix, tivesse sua transmissão cessada liminarmente.
A Netflix, por sua vez, argumentou alegando que esta seria a terceira vez que o patrono postula demanda idêntica, mas em representação de instituição religiosa diversa. Disse ainda que, em uma das ocasiões, uma das ações foi extinta por sentença que reconheceu a "litispendência em relação à ação civil pública proposta por associação religiosa em face das mesmas rés, com mesmo pedido e causa de pedir". Em decorrência disso, solicitou o indeferimento da liminar pretendia.
A juíza Nathalia Calil Miguel Magluta verificou que a ação coletiva mencionada pela empresa, de fato, veicula causa de pedir e pedidos idênticos aos a igreja apresentava na ação atual e se fundam na mesma argumentação jurídica, "a violação do sentimento religioso e de crença à fé cristã pelo programa televisivo exibido pelas rés".
A magistrada afirmou que a jurisprudência do Tribunal fluminense "reconhece a possibilidade incontestável de coexistência, no nosso sistema processual, entre demandas coletiva e individual idênticas, sem que a primeira induza ao reconhecimento de litispendência". Quanto ao tema de fundo, a julgadora observou que o regime democrático pressupõe um ambiente de "livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz", citando decisão do STF na Rcl 38.782:
"De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo. (...)
Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de expressão é um direito humano universal - previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 -, sendo condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual. A liberdade de expressão está amplamente protegida em nossa ordem constitucional."
Assim, indeferiu liminarmente o pedido de cessar a transmissão do filme.
- Processo: 0003791-41.2020.8.19.0205
Confira íntegra da decisão.