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Delegado sindical tem reintegração revogada após cancelamento de registro da entidade

Liminar é do juiz do Trabalho Ronaldo da Silva Callado, do RJ, ao analisar caso de trabalhador aeroviário.

Da Redação

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Atualizado às 10:08

O juiz do Trabalho Ronaldo da Silva Callado, da 38ª vara do Rio de Janeiro, revogou liminar anteriormente concedida que determinava a reintegração de trabalhador que foi eleito como delegado sindical. Magistrado considerou que o sindicato em questão perdeu representação no município por decisão judicial.

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O autor ajuizou a ação trabalhista contra a companhia aérea alegando ter sido dispensado injustificadamente e pedindo a reintegração. O trabalhador afirmou que a dispensa foi arbitrária e que ele detinha estabilidade prevista em norma coletiva, já que havia sido reeleito para o cargo de delegado do Sindicato Nacional dos Aeroviários. Segundo o autor, sua condição como delegado sindical sempre foi de conhecimento da empresa ré.

O juiz considerou que, para a concessão de liminar que determinasse a reintegração do funcionário, deveriam estar presentes os pressupostos da verossimilhança e do perigo do dano. Para o magistrado, o autor atendeu aos requisitos, visto que comprovou, por meio de documento, que a empresa havia sido devidamente notificada pelo sindicato sobre a condição do trabalhador. Assim, deferiu a liminar pleiteada.

Após a decisão, no entanto, o Sindicato Nacional dos Aeroviários teve seu registro cancelado no município do Rio de Janeiro por determinação judicial, e a representação da categoria dos aeroviários passou a ser do Simarj - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro.

O juiz do Trabalho ressaltou que as normas coletivas por este sindicado não disciplinam sobre a estabilidade provisória do delegado sindical, o que confere legalidade à dispensa.

"Sendo assim, de fato, tal como afirmado pela reclamada, a representatividade da categoria dos aeroviários no Município do Rio de Janeiro é do SIMARJ, razão pela qual, as normas coletivas vindas com a inicial, firmadas pelo SNA, não são, a princípio, aplicáveis ao autor e, portanto, não seria o trabalhador detentor da estabilidade prevista na cláusula 61 da CCT 2018/2019 (fls. 55) e que serviu como único fundamento para a concessão da liminar de reintegração ao emprego."

Assim, o magistrado revogou a liminar anteriormente concedida, determinando o cancelamento do mandado de reintegração.

O escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais atua na causa pela empresa.

  • Processo: 0101362-15.2019.5.01.0038

Confira a íntegra da liminar.

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