Companhia aérea deve indenizar cadeirante impedida de embarcar em voo
Colegiado apontou que o caso da autora não se encaixava nas regras da companhia aérea sobre viagens de pessoas com deficiência.
Da Redação
sábado, 8 de fevereiro de 2020
Atualizado em 11 de abril de 2020 14:03
Passageira cadeirante que foi impedida de embarcar no voo por estar desacompanhada será indenizada por danos morais e materiais. Condenação é da juiza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC do TJ/DF. A passageira sairia de Brasília para Teresina, e teve sua passagem remarcada. A magistrada considerou que o caso da autora não se enquadrava nas regras da companhia aérea sobre viagens de pessoas com deficiência.
Segundo a autora, ao comprar as passagens aéreas, sua filha contatou a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente à empresa. Contudo, no dia da viagem, foi barrada no embarque por estar viajando sozinha, de modo que sua passagem foi remarcada para dez dias depois, com direito a um acompanhante.
Ainda de acordo com a autora, após desembarcar da viagem remarcada, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada, sendo a restituição feita quatro dias após o desembarque.
Em sua defesa, a empresa aérea, alegou que a mulher foi impedida de embarcar em decorrência da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Quanto à bagagem, a companhia reconheceu o extravio, porém entendeu que a restituição foi realizada em um prazo razoável.
Ao analisar o caso, a juíza observou que as regras da companhia aérea dispunham que "o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado de um responsável maior de 18 anos, sempre que em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança do voo ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência", o que não era o caso da requerente.
A magistrada entendeu, ainda, que "não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem, que nas circunstâncias especiais da autora, mostra-se prazo desarrazoado".
Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como R$ 49,55 referentes a tarifa de embarque, a título de danos materiais.
- Processo: 0745490-23.2019.8.07.0016
Confira a íntegra da decisão.