Precedentes do STJ indicam como Tribunal julga questões de acidentes aéreos
Da Redação
terça-feira, 31 de outubro de 2006
Atualizado em 30 de outubro de 2006 15:32
Acidentes aéreos
Precedentes do STJ indicam como Tribunal julga questões de acidentes aéreos
O recente episódio que envolveu um avião comercial e um jato particular no mais trágico acidente aéreo do Brasil não foi o primeiro choque ocorrido no ar entre duas aeronaves no País. Em 1962, no município de Paraibuna/SP, um avião modelo Scandia, da Vasp, atualmente em recuperação judicial, colidiu em pleno vôo, a caminho do Rio de Janeiro, com uma aeronave particular, modelo Cesna-310.
O STJ, responsável pela uniformização na interpretação das leis federais, tem recebido recursos sobre este e outros acidentes aeronáuticos em seus 15 anos de existência. Os resultados dos julgamentos criam precedentes e indicam a maneira como os ministros do STJ entendem questões relativas à responsabilidade das empresas, dos pilotos envolvidos, direitos à indenização e pensão e pagamento de dano moral aos familiares das vítimas.
Indenizações
Esposa e filhas de um dos passageiros da Vasp morto no acidente de Paraibuna ingressaram na Justiça com pedido de indenização, em 1965. O julgamento foi favorável a elas, e o Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, hoje extinto, determinou a penhora de 25% da receita diária da empresa aérea para o pagamento da dívida, que, em 1999, alcançava R$ 10,5 milhões. Essa decisão foi modificada, provisoriamente, pelo STJ, que concedeu liminar à Vasp para suspender os efeitos da penhora. O julgamento do mérito (questão de direito discutida na ação) ainda está pendente. O relator é o ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma (MC 1831 - clique aqui).
Em outro caso que tratou do pagamento de indenização, o STJ não aceitou recurso especial em que a empresa TAM tentava anular condenação imposta pela Justiça paulista para indenizar, por danos materiais, duas crianças que perderam o pai em acidente aéreo ocorrido no campo de Araçatuba/SP. No acidente com o avião modelo Bandeirante, além do pai das crianças, também morreram os pilotos e mais seis passageiros.
A investigação concluiu que o acidente ocorreu em decorrência das más condições meteorológicas, tornando inviável a aterrissagem segura. Ainda assim, os pilotos da aeronave assumiram o risco do pouso. Por isso, o entendimento de que o caso se enquadrava na legislação comum (o Código Civil) e não na legislação especial, representada pelo Código Brasileiro do Ar, substituído pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como pretendia a empresa aérea (REsp 23875 - clique aqui).
Limite à indenização
À época desse julgamento, em fevereiro de 2006, o ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma, destacou que, no Brasil, a responsabilidade civil do transportador, em caso de acidente aéreo, pode ser cobrada conforme a lei especial se o sinistro decorrer de culpa, e na forma do Código Civil se ele resultar de dolo ou culpa grave. A culpa grave ocorre quando o transportador ou seus prepostos pretenderam o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo. A lei especial limita a responsabilidade; a lei comum não. Em síntese, a responsabilidade do transportador, exceto em caso de dolo, é objetiva e limitada. No entanto, há entendimento pacífico no STJ sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando o limite do alcance da responsabilidade, por entender que há, no contrato de transporte aéreo, uma relação de consumo.
Dano moral
O STJ tem entendido que a indenização por dano moral é compatível com a responsabilidade objetiva. O dano moral também pode ser indenizado, mesmo que não seja comprovada a culpa do causador do acidente. Um dos casos analisados trata de acidente com um avião da empresa Nordeste Linhas Aéreas Regionais. Os três filhos de uma das vítimas, à época com 37 anos, ingressaram com pedido de indenização por dano moral, além do dano material pago pela empresa aérea.
O STJ entende que a garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional, sendo que a morte do pai no acidente teria causado aos filhos sofrimento intenso, "somando-se ainda à perda de amparo material e emocional, faltando-lhes, da parte do ente querido, carinho e orientação" (REsp 245465 - clique aqui).
Outro caso em que o STJ também reconheceu o direito a dano moral tratou da morte de mãe e filho que, dentro do carro, foram colhidos por um avião que tentava fazer a manobra de aterrissagem no aeroporto de Bauru/SP. O fato ocorreu em fevereiro de 1990. O acidente causou a morte de ambos. O viúvo e outros dois filhos do casal entraram com ação contra a TAM, proprietária do Fokker MK-60, alegando negligência, imperícia e imprudência dos pilotos do avião, ensejando o dever de indenizar, por culpa grave, os familiares, sem valor tarifado. Além de pensão mensal, pediram indenização por danos morais.
A Justiça estadual de São Paulo não reconheceu a obrigação da TAM de indenizar também por danos morais. Em outubro de
Erro dos pilotos
Quando comprovada a culpa, piloto e co-piloto podem ser responsabilizados penalmente pelas mortes ocorridas em quedas de aeronaves. O julgamento de um recurso que tratou do acidente com um Boeing da Varig ocorrido na Amazônia, em setembro de 1989, concluiu que o piloto e o co-piloto da aeronave foram responsáveis pelas mortes de doze pessoas e lesões corporais graves em outras 29. O reconhecimento foi conseqüência de decisão da Quinta Turma do STJ, cujo entendimento determinou que ambos cumprissem pena restritiva de direitos, mais pagamento de multa (REsp 476445 - clique aqui).
Piloto e co-piloto teriam agido com desatenção e imprudência ao percorrer o caminho errado: em vez de tomar o rumo norte, o piloto foi na direção sudoeste, por um erro de inserção de dados no computador de bordo. Em primeira instância, eles haviam sido condenados à pena de quatro anos de detenção, convertida em pena alternativa e pagamento de multa.
Empresa do exterior
A empresa norte-americana Northrop Grumman Corporation, fabricante da peça defeituosa que foi uma das causas da queda do Fokker 100 da empresa TAM, em outubro de 1996,
O julgamento aconteceu em dezembro de 2004, na Terceira Turma. O desastre matou todas as 99 pessoas a bordo, incluindo passageiros e tripulação. A caução foi pedida pelo MP, ao argumento de que a situação da empresa acusada, sem filial ou representante no País, poderia gerar a frustração final do pagamento das indenizações (REsp 506321 - clique aqui).
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