Suspensa lei do RJ que dispunha sobre número de funcionários em estacionamentos
Para o Órgão Especial do TJ/RJ, a lei limita o exercício do direito de propriedade.
Da Redação
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Atualizado às 13:17
O Órgão Especial do TJ/RJ ratificou liminar que suspendia lei do Estado do RJ que obrigava estacionamentos a manterem número igual de postos de atendimentos operados por pessoas e de atendimentos eletrônicos. Para o colegiado, a lei limita o exercício do direito de propriedade.
A ação foi ajuizada contra a lei 8.672/19 pela Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers, representada pelo escritório Lobo & Lira Advogados. A norma assim dispunha:
"Ficam os estacionamentos de veículos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar local de pagamento operado por pessoa, em número igual à quantidade de máquinas automáticas de cobranças instaladas no local."
De acordo com a Associação, a lei viola o direito de seus associados à livre exploração de sua propriedade particular, "uma vez que a norma estadual impugnada versa sobre o modus operandi da atividade de estacionamento de veículos automotores em estabelecimentos privados". Assim, a entidade pediu a suspensão dos efeitos da lei.
Em sede de liminar, a desembargadora Katya Maria De Paula Menezes Monnerat deferiu o pedido pois entendeu que a norma interfere diretamente nas regras previstas em contrato entre particulares, "limitando o exercício do direito de propriedade", disse.
A magistrada pontuou que também se verifica o risco de lesão de difícil reparação, "eis que, sem qualquer margem de tempo, os autores deverão arcar com o custo da contratação de vários trabalhadores, disponibilizando, inclusive, locais próprios para o exercício de tal atividade de cobrança", frisou.
A decisão da desembargadora foi ratificada pelo Órgão Especial do TJ/RJ nesta semana:
"Por unanimidade de votos, foi ratificada a liminar concedida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora."
- Processo: 0000285-90.2020.8.19.0000
Veja a íntegra da liminar.
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