Homem é condenado por importunação sexual no metrô
Decisão é da 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.
Da Redação
terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Atualizado às 13:00
A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP condenou um homem pelo crime de importunação sexual contra um mulher cometido no metrô. O colegiado fixou pena de um ano de prestação de serviços à comunidade.
A vítima relatou que estava em um vagão lotado quando sentiu alguém a incomodando. Ela reclamou, mas o homem insistiu em encostar nela. Ao se virar, a mulher percebeu que ele estava com as calças abertas. O passageiro foi contido por testemunhas e retirado do vagão por seguranças.
Em 1º grau, o homem foi condenado a um ano de prestação de serviços à comunidade. Ao analisar apelação, o relator no TJ/SP, desembargador Sérgio Mazina Martins, afirmou que, tratando-se de crimes sexuais, "a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima é de extrema importância para a elucidação dos fatos".
"Claro que uma mulher, viajando em meio de transporte público e certamente em direção a seus compromissos, não iria gratuitamente envolver-se em uma situação conflituosa assim constrangedora, não fosse o caso de estar efetivamente indignada com o ocorrido. (...) O réu claramente se aproveitou das precárias condições do meio de transporte - obrigando as pessoas a viajarem mal acomodadas - para, com isso, importunar libidinosamente a vítima."
Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento à apelação e manteve a decisão, condenando o réu a um ano de prestação de serviços à comunidade. O julgamento teve participação dos desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Francisco Orlando.
Informações: TJ/SP.
Criminalização
A importunação sexual passou a ser crime com a edição da lei 13.718/18. A norma, que altera o Código Penal, tipifica também o crime de divulgação de cena de estupro e de divulgação, sem consentimento, de vídeo com cena de sexo, nudez, pornografia ou apologia à prática de estupro.
A norma também altera - de um quarto para até dois terços - a pena prevista pelo CP para o crime de estupro coletivo, e torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecendo também causas de aumento de pena para esses crimes.