JT/PB registra queda no número de ações por dano moral em 2019
Processos sobre assédio também diminuíram em relação a 2018.
Da Redação
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Atualizado em 4 de fevereiro de 2020 07:01
O número de ações por dano moral ajuizadas na Justiça do Trabalho da Paraíba em 2019 foi menor do que o registrado em 2018. É o que mostram dados divulgados pelo TRT da 13ª região.
Enquanto que em 2018, 2.613 ações haviam sido ajuizadas na JT paraibana, em 2019, este número não superou 2.526 ações.
Segundo o Tribunal, as quedas mais consideráveis são relativas aos processos sobre assédio moral e indenização por dano moral coletivo.
De acordo com os dados da JT/PB, em 2019, foram ajuizadas 2.139 ações de dano moral, contra 2.165 iniciadas em 2018. Já os processos que versam sobre dano moral junto com dano material também registraram queda. Em 2019, foram ajuizadas 116 ações deste tipo, enquanto em 2018, o número foi de 167.
Segundo o tribunal, houve aumento apenas no número de ações de indenização por dano moral coletivo. Em 2019, 26 ações sobre este tipo de dano moral foram ajuizadas na JT/PB. Em 2018, este número havia sido menor: 16.
Assédio
A pesquisa também mostra que os casos que versam sobre assédio também tiveram menor número de ajuizamentos no ano passado. Processos que tratam assédio moral chegaram a 449 em 2019. O número é menor do que o de ações deste tipo que foram ajuizadas em 2018 - 516.
O único tipo de ação dentre as pesquisadas que registrou aumento no número de ajuizamentos foi a de assédio sexual. Em 2019, foram protocoladas 31 ações deste tipo foram em todas as 27 varas do Trabalho da Paraíba - uma a mais do que em 2018, quando o número chegou a 30.
Ao todo, 480 ações sobre assédio foram protocoladas na JT/PB em 2019, menos do que as 546 ajuizadas em 2018.
Prudência
Ao abordar os temas tratados nos processos, o presidente da Corte, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro ressaltou a dificuldade de se apresentar provas nessas ações, e afirmou que, em casos assim, sempre é exigida muita prudência e tirocínio do magistrado para a busca da verdade real.
"Muitas vezes, a prova discriminação, por exemplo, é feita por exclusão. Examinemos a hipotética demissão de um trabalhador por conta da sua orientação sexual. Como se prova isto? Até porque ninguém vai dizer que está demitindo um funcionário por ter tal orientação. Mas, se colocar naquele contexto o desempenho do empregado, que nenhum outro foi demitido, não havia nenhuma situação econômica que justificasse aquele desligamento e, fora outros indícios, pode-se chegar à conclusão de que houve uma ação discriminatória. Mas, repito, é uma prova complexa."
Em relação ao assédio, Cordeiro pontuou que o assédio moral é uma construção doutrinária prevista em lei e que se caracteriza quando há um comportamento reiterado por parte dos trabalhadores ou dos seus superiores no sentido de excluir, de humilhar, de discriminar, de afastar do convívio social. O desembargador explicou a diferença entre o assédio sexual e o assédio moral.
"O assédio sexual pressupõe um desnível entre o assediado e assediante. O assédio moral não é apenas do tipo horizontal, onde os próprios colegas de trabalho promovem o assédio uns contra os outros, e pode ser vertical, partindo do chefe em relação aos seus subordinados. E, destaco, ainda pode ser vertical ascendente, onde os subordinados se juntam e assediam o chefe por não gostarem da sua conduta."
Informações: TRT da 13ª região.