Lei fluminense proíbe médicos de diferenciarem agendamento de pacientes particulares e de planos
Norma valerá apenas para profissionais conveniados a operadoras de plano ou seguro de saúde.
Da Redação
segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Atualizado em 28 de janeiro de 2020 09:35
Foi publicada no Diário Oficial do Executivo nesta segunda-feira, 27, a lei fluminense 8.720/20, que proíbe estabelecimentos médicos de privilegiar o atendimento de pacientes particulares em detrimento daqueles com plano ou seguro de saúde na marcação de consultas, exames e outros procedimentos.
A proposta foi de autoria do deputado Renato Cozzolino, e foi sancionada pelo governador Wilson Witzel. A norma valerá apenas para os profissionais conveniados a operadoras de plano ou seguro de saúde, estabelecendo que os atendimentos deverão preferenciar casos de emergência e urgência, além de pacientes idosos, gestantes, lactantes e crianças de até cinco anos.
"Tem sido recorrente esta conduta ilegal e discriminatória, cujo objetivo é coagir os pacientes dos planos de saúde a pagar, com recursos próprios, por consultas, exames e procedimentos que deveriam ser pagos pela empresa Tira-se, assim, proveito da urgência por atendimento que as pessoas têm quando se trata de saúde", justificou o deputado Renato Cozzolino.
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LEI Nº 8720 DE 24 DE JANEIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PRAZO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E OUTROS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS PACIENTES COBERTOS POR PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E OS PACIENTES CUSTEADOS POR RECURSOS PRÓPRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, sendo ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, e ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Parágrafo Único - Excetuam-se da hipótese do caput as condições excepcionais previstas no contrato firmado entre a operadora de saúde e o médico conveniado, às quais deverá ser dada publicidade.
Art. 2º - A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, as gestantes, lactantes e crianças de até cinco anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, chamando de atendimento particular.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador