STJ: Homem acusado de roubar guarda-chuva responderá processo em liberdade
Decisão é do ministro Noronha.
Da Redação
quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Atualizado em 24 de janeiro de 2020 07:16
O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar nesta quarta-feira, 22, para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do HC.
Em abril de 2003 o MP/SP denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.
Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em 2019, o TJ/SP deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o Tribunal bandeirante decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual impetrou HC no STJ, alegando que o TJ/SP foi além do que foi requerido pelo parquet ao decretar a prisão preventiva. A Defensoria destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do Estado paulista, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.
Valor irrisório
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a Defensoria Pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.
"Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta."
Noronha destacou que não foram apontados pelo TJ elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.
"Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar."
O mérito do HC será julgado pela 6ª turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha.
- Processo: HC 557.628
Informações:STJ