Acordo homologado na Justiça Comum não faz coisa julgada na Trabalhista
Decisão é da 16ª turma do TRT da 2ª região.
Da Redação
quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Atualizado às 12:15
Transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada na Justiça Trabalhista. Assim entendeu a 16ª turma do TRT da 2ª região ao reconhecer competência exclusiva da Justiça Trabalhista para decidir sobre a existência ou não de relação de emprego de Marcelo Picon, o "Bolinha" do programa Pânico, com a Band.
Tanto Bolinha quanto a emissora Band interpuseram recurso em face de sentença que julgou extinto processo, sem a resolução do mérito, sobre a efetivação de relação de emprego entre as partes.
O juízo de 1º grau entendeu que a questão já se encontrava apreciada judicialmente, pois a empresa pela qual Bolinha prestou serviços para a Band realizou um acordo junto a uma das câmaras de conciliação, o qual foi homologado pela Justiça Comum.
No recurso, o autor sustentou a inexistência de coisa julgada, asseverando que o acordo extrajudicial foi celebrado entre pessoas jurídicas.
Relação de emprego
O desembargador Nelson Bueno do Prado, relator, deu razão ao autor. Ele afirmou que na reclamação se discute a existência ou não de relação de emprego, matéria sobre a qual o juízo Cível não detém competência para apreciar e decidir.
O relator enfatizou que não há identidade de pedidos, pois, no acordo, se faz menção aos serviços prestados pela empresa, e na referida reclamação, aos pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos decorrentes.
"Ainda que as questões de fundo estejam relacionadas, entendo que a transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada nesta Justiça Trabalhista, diante da competência exclusiva desta para decidir sobre a existência ou não da relação de emprego."
Assim, a turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, e determinar o retorno dos autos à origem.
O reclamante foi patrocinado na causa pelo advogado Vitor Kupper, da Kupper Advocacia Trabalhista.
- Processo: 1001024-29.2019.5.02.0057
Veja a íntegra da decisão.