STJ: É crime declaração falsa em pedido de residência de estrangeiro
Para 5ª turma, apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, declarações falsas não deixaram de ser crime no Brasil.
Da Redação
domingo, 26 de janeiro de 2020
Atualizado em 27 de janeiro de 2020 07:14
A 5ª turma do STJ rejeitou agravo de um homem chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.
Ao decidir, o colegiado entendeu que a declaração falsa em de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação do antigo Estatuto do Estrangeiro - lei 8.615/80, sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no art. 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.
Continuidade da norma
Após a condenação, o TRF da 3ª região acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica. Para o Tribunal, apesar da revogação do antigo Estatuto, a conduta continua sendo crime, e deve-se ser aplicadas as regras do Código Penal.
No STJ, a defesa alegou que a lei de migração - 13.445/17, deixou de criminalizar as condutas previstas no Estatuto e, por isso, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações. Para a defesa, pelo princípio da especialidade, as disposições da norma revogada predominam sobre as do Código Penal.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a conclusão do TRF-3 foi correta e, quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime, deve-se aplicar o princípio da continuidade normativa típica.
"A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal."
- Processo: AREsp 1.422.129
Veja o acórdão.
Informações: STJ