Para o STJ, assalto ocorrido dentro de coletivo não é responsabilidade da empresa transportadora
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Da Redação
quarta-feira, 25 de outubro de 2006
Atualizado às 09:28
De quem é a responsabilidade ?
Para o STJ, assalto ocorrido dentro de coletivo não é responsabilidade da empresa transportadora
Por ser um acontecimento totalmente estranho ao serviço de transporte em si, um assalto ocorrido dentro de coletivo não é responsabilidade da empresa transportadora. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do STJ e seguiu integralmente o voto do relator da matéria, ministro Jorge Scartezzini.
Em abril de 2000, no Rio de Janeiro, em troca de tiros entre policial e assaltantes dentro de um ônibus da Viação Ideal S/A, Elisandra Mattos Pereira foi atingida no tornozelo. Alegando ter sofrido seqüelas devido ao ferimento e incapacitada para exercer seu trabalho Elisandra pediu pensão vitalícia e indenização por dano moral ou estético, além dos honorários advocatícios e custas processuais.
A defesa da Viação Ideal alegou que não haveria nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre sua conduta e o assalto por este ser responsabilidade de terceiros. O fato, portanto, seria equiparado a caso fortuito e força maior, pois foi imprevisível e inevitável.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 402,66 pela incapacidade temporária de 40 dias de Elisandra, mais R$ 3.020,00 por danos morais e custas legais. O juízo considerou que o assalto não era imprevisível, sendo um risco inerente ao serviço de transporte. Ela recorreu da ação, pedindo a majoração dos valores, o que foi negado pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Já a empresa recorreu ao STJ, alegando que a decisão violaria o artigo 17 do Decreto-Lei 2.681 de 1912 (Lei de Estradas de Ferro) e o artigo 14 do CDC. O primeiro, interpretado analogicamente ao caso do transporte rodoviário, exonera o transportador de indenizar o passageiro em casos de força maior e caso fortuito. Já o artigo do CDC também liberaria a empresa da responsabilidade de indenizar em casos de responsabilidade de terceiros. Além disso, haveria divergência nas jurisprudências da Casa sobre a matéria.
Em seu voto, o ministro Jorge Scartezzini destacou que a Segunda Seção do STJ, já havia consolidado o entendimento de que a empresa de transporte não poderia ser responsabilizada por fato totalmente estranho ao transporte em si, como no caso de assaltos dentro de ônibus. O fato de terceiro, ação executada por alguém estranho à relação entre as partes, é equiparável à força maior, portanto exclui a responsabilidade da empresa transportadora.
Processo relacionado: REsp 822666 (clique aqui).
Outros casos
Essa não é a primeira decisão do STJ em julgamento de casos semelhantes. Em fevereiro de
Também em 2004, a Segunda Turma do STJ retirou da Companhia do Metropolitano de São Paulo a responsabilidade pelo assassinato de um passageiro dentro de uma estação da companhia. Com isso, o STJ reformou decisão do TJ/SP que condenava a estatal a pagar indenização à família de Carlos Monteiro Louzada, morto por disparos de arma de fogo ao reagir a assalto na estação São Bento, na capital paulista.
Em novembro de 2005, a Segunda Seção do Tribunal afastou a responsabilidade da Viação Paratodos Ltda. em assalto ocorrido no interior de seu coletivo que vitimou Dalva Alves da Silva, causando-lhe paraplegia permanente dos membros inferiores.
No mesmo mês, a Quarta Turma do Tribunal também julgou improcedente ação de indenização por dano moral proposta por Margarete Urbano Trindade e Paulo Lima Ávila contra a empresa de transporte coletivo Viamão Ltda. Margarete e Paulo propuseram a ação sob a alegação de que, no dia 19/2/1999, sua única filha, Greyce Trindade Ávila, de 14 anos, que viajava em um ônibus de propriedade da Viamão, sofreu ferimento na cabeça por disparo de arma de fogo, conseqüente a um assalto levado a efeito por dois indivíduos, vindo a falecer na manhã seguinte.
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