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Processo Trabalhista

Uso de prova emprestada sem anuência da parte caracteriza cerceamento de defesa

Decisão é do TRT da 15ª região.

Da Redação

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Atualizado às 12:31

Indeferimento de prova testemunhal com uso de prova emprestada sem anuência das partes caracteriza cerceamento de defesa. Foi o que entendeu a 11ª câmara do TRT da 15ª região, que determinou a baixa dos autos de ação trabalhista à origem para ser permitida a oitiva de testemunha.

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A trabalhadora ajuizou a ação contra o escritório de advocacia e uma financeira, pedindo retificação em CTPS, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

Na ação, a reclamante pediu a utilização de duas atas de audiência como prova emprestada, por se tratar de caso idêntico. A parte reclamada não concordou, no entanto, o juízo deferiu o uso da prova emprestado, decisão que foi mantida na sentença.

Uma das reclamadas recorreu, alegando cerceamento de defesa em virtude do uso de prova emprestada sem anuência da parte. Segundo a recorrente, a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da causa, pois pretendia comprovar particularidades do caso específico presente, o que não ocorreu com a utilização de fatos de outros casos.

Para o desembargador Luiz Felipe Bruno Lobo, houve error in procedendo no encerramento da instrução probatória sem a realização da prova oral pretendida pela recorrente, "impossibilitando, como de fato impossibilitou, a mais ampla defesa de sua tese, assegurada constitucionalmente", restando incorreta a conclusão de origem.

"Assim, resta flagrante que a negativa foi prejudicial à efetiva entrega da prestação jurisdicional consubstanciada a partir da análise de todo o conjunto probatório que as partes têm direito. Aliás, neste sentido, o Excelso Pretório tem decidido reiteradamente, concluindo pelo cerceamento de defesa quando as partes são obstadas de realizar toda a prova a que tem direito."

O magistrado pontuou que estando o feito submetido ao rito ordinário, é permitido a cada parte ouvir até três testemunhas, fazendo as perguntas que entender necessárias para elucidar a totalidade da matéria em debate.

Assim, votou por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar nulo o processo a partir do indeferimento do pleito de realização da prova oral. Também determinou a baixa dos autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual a fim de que se permita a realização da oitiva das testemunhas de ambas as partes e sejam produzidas as provas necessárias à justa solução do litígio.

O voto foi seguido à unanimidade pela 11ª câmara do TRT da 15ª região.

A advogada Jéssica Galloro Lourenço, do escritório Pasquali Parise e Gasparini Jr., defendeu as reclamadas.

  • Processo: 0011640-91.2017.5.15.0153

Confira a íntegra do acórdão.

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