MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Bombril não consegue impedir uso de marca "Tecbril" por indústria química
Direito marcário

Bombril não consegue impedir uso de marca "Tecbril" por indústria química

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Atualizado às 16:39

A 4ª turma do STJ negou pretensão da Bombril contra a Tecbril Indústria Química Ltda. pugnando pela exclusividade do uso das marcas "BOM BRIL", "BOMBRIL", "BRIL" e "BRILL", bem como requerendo que a ré fosse obrigada a abster-se do uso das referidas expressões.

t

O juízo de 1º grau julgou improcedente a pretensão da Bombril, por entender que, a despeito da sufixação comum, inexiste confusão entre os produtos da autora - palha de aço destinada a realçar o brilho de metais e produtos de limpeza doméstica - e os da ré - produtos químicos que se destinam a fazer brilhar veículos automotores e suas peças específicas. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.

O relator do recurso especial da Bombril, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que a expressão "BRIL" consubstancia um radical representativo da ideia de "brilho", característica básica dos produtos de limpeza fornecidos pelas partes em litígio.

"Desse modo, revela-se evidente que a marca "BRIL" se enquadra na categoria evocativa, por trazer à mente o resultado buscado com a utilização dos produtos a que se vincula. Nada obstante, como dito alhures, para atrair a jurisprudência sobre a mitigação do direito de exclusividade do registro, também se afigura necessário observar se a coexistência dos sinais semelhantes tem o potencial de gerar confusão no público consumidor."

Salomão explicou que no tocante às marcas evocativas (como a expressão "BRIL"), a análise da potencial confusão do público-alvo não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados - no caso, "BOMBRIL"/"BOM BRIL"/"BRIL"/"BRILL" versus "TECBRIL" -, sendo fundamental o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca.

E, ao confrontar o trade dress das marcas em discussão, o relator concluiu que não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo.

"Com efeito, procedendo-se à rápida busca de fotografias dos produtos das citadas marcas na rede mundial de computadores, verifica-se a evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que a TECBRIL utiliza como elemento marcário preponderante a expressão "TEC", nomeando os mais variados produtos para veículos automotores como "TEC BRILHO", "TEC COOL", "TEC MOTOR", "TEC PRO", "TEC TINTA" e "TEC FRESH"."

Por fim, o ministro consignou que à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, não se vislumbra o uso indevido da marca "TECBRIL", uma vez não demonstrada, sequer potencialmente, confusão entre os produtos fornecidos e o consequente desvio de clientela, o que justificaria a condenação da ré ao pagamento da indenização por dano material pleiteada pela Bombril.

O colegiado seguiu o voto do relator à unanimidade.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...