Fabricante de alimentos deve indenizar por presença de corpo estranho em biscoito
Decisão é do juiz de Direito Marcelo Russell Wanderley, da 15ª vara Cível do TJ/PE.
Da Redação
sábado, 28 de dezembro de 2019
Atualizado em 17 de novembro de 2022 18:05
O juiz de Direito Marcelo Russel Wanderley, da 15ª vara Cível do Recife/PE, condenou uma empresa alimentícia indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 4,29, por danos materiais, criança de cinco anos que encontrou corpo estranho em seu biscoito. Para o magistrado, a falha na fabricação dos biscoitos foi "inquestionavelmente comprovada".
Caso
A mãe, representando a criança na causa, alegou que comprou os biscoitos fabricados pela empresa para o lanche de sua filha que, ao consumir o produto, reclamou que tinha engolido um barbante. Ao analisar o alimento, verificou que no biscoito que tinha restado no pacote havia algo semelhante a uma linha incrustada nele, motivo pelo qual o guardou para fazer exames.
Solicitou, na Justiça, indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais, além da produção de prova antecipada por causa de perícia em produto que pode perecer.
Já a empresa alegou sua ilegitimidade, argumentando que figura na demanda como fabricante, uma vez que a veiculação do preço, atenção aos prazos de validade e o respectivo controle de armazenamento e higiene do local são exclusivas do fornecedor.
O juiz considerou que nos laudos do IML, foram visualizados corpos estranhos aderidos aos biscoitos, que se assemelhavam a fibras que formam uma rede, em formatos de teias. "Ao tentar remover as fibras notou-se resistência das mesmas, indicando que elas estavam presentes em umas das etapas do processo de fabricação".
O magistrado deu provimento parcial ao pedido da autora sob entendimento de que o laudo pericial era conclusivo, de modo que estava "inquestionavelmente comprovada" a falha na fabricação dos biscoitos.
Em relação ao valor do dano material, o juiz negou o pedido da autora de indenização no valor de R$ 5 mil, visto que não há prova de outro dano material além do que foi gasto com o produto. Assim, determinou a restituição do valor de R$ 4,29 pago pelo produto.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que "a ingestão efetiva do produto não é imprescindível para a ocorrência do dano moral, pois adquirir um produto, abri-lo disponibilizá-lo para consumo de menor impúbere gera dano moral in concreto passível de ser reparado".
Desse modo, fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
- Processo: 0029947-72.2017.8.17.2001
Confira a íntegra da sentença.