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Bloqueio de bens

PGR: Não compete à Justiça determinar sequestro ou bloqueio de bens de empresas públicas para pagar dívidas

Para Augusto Aras, tais medidas violam o princípio da separação dos Poderes, por alterarem o orçamento público sem prévia autorização legislativa.

Da Redação

sábado, 28 de dezembro de 2019

Atualizado em 27 de dezembro de 2019 17:03

Medidas judiciais de sequestro de recursos para assegurar o pagamento de dívidas de empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público alteram o orçamento sem prévia autorização legislativa e, por isso, afrontam o princípio da separação de Poderes. É o que defende Augusto Aras, procurador-Geral da República, em parecer enviado ao STF na ADPF 585.

A ação foi proposta pelo governo do Maranhão contra decisão do TRT da 16ª região, que bloqueou recursos de empresa para pagamento de obrigações.

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Caso

Na ADPF, o governador do Maranhão sustentou que a empresa maranhense é sociedade de economia mista, que integra a administração indireta do governo e administra financiamentos concedidos pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação para a construção de casas de interesse social, sem fins lucrativos.

Defendeu, também, a necessidade de aplicar à empresa o regime inerente às fazendas públicas, para que seus débitos sejam pagos em regime de precatório, como definido no artigo 100 da CF.

Segundo ele, "as constrições judiciais das verbas da empresa afrontam a isonomia, a estrutura do estado, a continuidade do serviço público, o sistema de precatórios e a impossibilidade de alterar destino de recursos públicos sem prévia autorização legislativa".

Solicitou, então, o desbloqueio e a liberação dos valores, além de declarar a impossibilidade de constrições patrimoniais incompatíveis com a natureza da empresa.

Julgamento

No parecer, o procurador-Geral da República afirmou que o artigo 167 da Constituição estabeleceu a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para alterar a destinação de recursos públicos previstos em lei orçamentária anual.

"Salvo em situações excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sem prévia autorização legislativa, determinar a retirada de recursos financeiros de uma programação orçamentária para outra, ou de um órgão para outro, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade orçamentária."

Ainda de acordo com Aras, a decisão judicial de sequestro de valores de empresas públicas resulta na alteração das opções de gasto definidas de forma democrática pelo Executivo e pelo Legislativo, violando o princípio da separação dos Poderes. 

O procurador-Geral apontou que a empresa presta serviço público próprio do Estado (políticas públicas habitacionais), de forma exclusiva, sem o intuito de lucro, e mediante subvenções governamentais.

Desse modo, "as ordens de arresto, sequestro, penhora ou bloqueio de verbas públicas de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de serviço público essencial e regime não concorrencial, por mais relevante que seja a finalidade da constrição, comprometem a execução orçamentária e afrontam preceitos fundamentais relacionados à segurança jurídica do orçamento público e à independência e harmonia dos Poderes, além de contrariar o regime constitucional dos precatórios".

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