STJ mantém condenação de R$ 500 mil à JBS por dano ambiental
1ª turma afastou a alegação de que a indenização foi fixada de forma genérica.
Da Redação
segunda-feira, 23 de dezembro de 2019
Atualizado às 13:18
A 1ª turma do STJ negou provimento ao recurso da empresa de alimentos JBS contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos em razão do lançamento de restos da produção de um frigorífico no Rio das Pitas, em Mato Grosso.
No recurso, a empresa alegou a existência de omissões no acórdão do TJ/MT que manteve a condenação. Segundo ela, o tribunal de origem não valorou o relatório de automonitoramento que atestaria a regularidade de suas operações.
A JBS afirmou também que não foram explicados os parâmetros utilizados para fixar a indenização em R$ 500 mil - valor que, atualizado, ultrapassaria R$ 1,5 milhão, de acordo com a empresa.
Súmula 7
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ressaltou a impossibilidade de rever o entendimento do acórdão do TJ/MT para, eventualmente, reduzir ou afastar a indenização, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas - inviável, segundo a súmula 7 do STJ.
A relatora, levando em conta a existência de lesão ambiental concreta e a sua extensão, afastou a alegação de que a indenização teria sido fixada de forma genérica.
Quanto ao valor de R$ 1,5 milhão mencionado pela JBS, a ministra salientou que a empresa não exibiu os cálculos de atualização monetária e eventual incidência de juros ou multa.
Relatório
Regina Helena Costa também observou o fato, destacado pelo TJ/MT, de que o relatório de automonitoramento da empresa não foi elaborado na mesma data do auto de inspeção lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente (Sema) de Mato Grosso, o qual embasou a ação.
Além disso, a relatora lembrou que, de acordo com a Corte de origem, não ficou comprovado que a coleta do material para exame tenha sido feita no mesmo local - o que invalida o argumento da empresa.
"É relevante notar que o fato de a presença dos poluentes não ter sido verificada pela empresa nos meses seguintes, em outras análises, ainda que tivessem sido colhidas amostras no mesmo local, não afasta o dano produzido, nem o torna menos prejudicial, cabendo salientar que o dano ocorreu em um curso d'água, o que faz com que os dejetos sejam levados pela correnteza a outras áreas."
- Processo: REsp 1.734.459
Leia o acórdão.