Juiz multa testemunhas por mentirem em depoimento
Cada uma das duas testemunhas terá de pagar R$ 1,5 mil de multa. Autor da ação foi condenado em má-fé.
Da Redação
sexta-feira, 20 de dezembro de 2019
Atualizado às 13:15
O juiz do Trabalho Carlos Medeiros da Fonseca, da 9ª vara de Vitória/ES, aplicou multa de R$ 1,5 mil para cada uma das duas testemunhas que mentiram em depoimento. Elas depuseram em favor do trabalhador autor da ação, que acabou condenado por litigância de má-fé.
O trabalhador ajuizou ação contra empresas que prestava serviço requerendo estabilidade acidentária. No processo, duas testemunhas confirmaram a ocorrência do acidente, mas não se recordaram quando o fato aconteceu. Elas também disseram que trabalharam no dia do acidente do autor e bateram o ponto normalmente.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o autor não juntou sequer um boletim de ocorrência do alegado acidente, não fornecendo informação de onde ocorreu o acidente ou qual foi o tipo de sinistro.
O magistrado também analisou prova de uma das empresas, a qual entregou documentos que mostravam que uma das testemunhas estava de férias e a outra estava afastada do trabalho por atestado médico. "Ora, não há outra conclusão possível que não seja a de que ambos os depoentes faltaram com a verdade durante o depoimento em juízo", disse.
Assim, o magistrado não reputou comprovada a ocorrência do acidente e não atribuiu à empregadora a responsabilidade por danos sofridos em um acidente "que sequer se comprovou equiparado a acidente do trabalho, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos iniciais", afirmou.
Má-fé e multa
Para o magistrado, não resta dúvida quanto à litigância de má-fé do autor, pois o conjunto probatório foi muito claro no sentido de que ele, se não propôs demanda temerária, no mínimo, instruiu as testemunhas a deporem como melhor lhe aprouvesse.
Também aplicou multa de R$ 1,5 mil para cada uma das testemunhas por alterarem a verdade dos fatos.
O advogado Alberto Nemer Neto atuou na causa.
- Processo: 0000808-18.2019.5.17.0009
Veja a íntegra da decisão.