Afastada condenação à Vale por morte de funcionário durante trajeto para novo emprego
Decisão é da 7ª turma do TST.
Da Redação
domingo, 22 de dezembro de 2019
Atualizado às 08:12
A 7ª turma do TST deu provimento a recurso e afastou condenação por danos morais e materiais que havia sido imposta à Vale S.A. por causa de acidente de carro sofrido por técnico que estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. O colegiado entendeu que não foi demonstrada culpa da empregadora no acidente, que resultou na morte de funcionário.
Consta nos autos que o funcionário se deslocava até a empresa para assumir o novo emprego, quando colidiu com outro veículo. Em virtude disso, ele faleceu por politraumatismo.
Assim, a viúva do funcionário solicitou a condenação da Vale ao pagamento da indenização. A empresa, por sua vez, alegou que não tinha nenhuma obrigação, pois existia apenas a expectativa de contratação.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, por danos morais, e de R$ 500 mil por danos materiais, além de R$ 176 mil correspondente ao seguro de vida, além de auxílio funeral.
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista, o acidente que ocorre durante o deslocamento de um funcionário com destino à execução de suas atividades profissionais ou à chegada a um novo cargo é considerado acidente de trabalho e, em regra, atrai a responsabilidade subjetivo do empregador. O magistrado entendeu que, "no caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa".
Para o relator, não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade como a relatada seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever.
"Seria possível admitir a responsabilização, caso fosse do empregador o meio de transporte ou, se por ele contratado, incorresse na culpa in eligendo, mas não a ponto de ampliar a responsabilidade para alcançar atos decorrentes do imponderável, não relacionado à atividade empresarial, ainda que de forma indireta. Foi típico acidente do trabalho, mas sem que possa gerar a responsabilidade do empregador pelos danos causados."
Assim, votou por dar provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.
- Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047
Confira a íntegra da decisão.