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Liminar

Juíza determina que site e página do Facebook de faculdade sejam retirados do ar

Decisão foi proferida em ação que trata de uso indevido de marca registrada.

Da Redação

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Atualizado às 13:53

A juíza de Direito substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz, da 3ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que o site de uma faculdade bem como sua página no Facebook sejam retiradas do ar. A liminar foi proferida no âmbito de ação que questiona uso indevido de marca.

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A ação foi movida por uma mantenedora de instituição de ensino sediada no Paraná contra um grupo de São Paulo. Na ação, a autora alega ter registrado o nome "UniBrasil", o qual estaria sendo usado indevidamente pela ré, gerando risco de confusão entre consumidores e associação indevida entre os estabelecimentos, produtos e serviços. Na ação, a autora pediu liminar para que a requerida se abstivesse de usar o nome e suas páginas fossem tiradas do ar.

Em liminar, a magistrada determinou a intimação da ré para que, em 72 horas, ela cessasse a utilização da marca UniBrasil, bem como retirasse do ar o site "unibrasilead.com.br".

Em petição, a autora requereu a expedição de intimação via e-mail bem como por carta precatória, visto que a sede da requerida é em São Paulo, além da expedição de ofícios ao Comitê Gestor da Internet e ao Facebook para retirada do ar do site da e da página da ré.

Ao analisar o pedido, a juíza considerou que, embora não haja óbice para o envio da intimação via e-mail para ciência da decisão, por não ser meio legalmente previsto para intimação, o envio não ensejará o transcurso do prazo para cumprimento da decisão. "Assim sendo, manifeste-se a autora, em 5 (cinco) dias, quanto a eventual subsistência de interesse de envio de correio eletrônico. Ato contínuo, tendo em conta que a parte busca por maior celeridade para o cumprimento do decisum anterior, expeça-se carta de citação e intimação com aviso de recebimento à ré."

Em relação ao pedido de envio de ofícios, a magistrada também entendeu que estão presentes os requisitos necessários e que já foi determinado à requerente que cesse o uso da marca registrada pela autora.

"Isto posto, recolhidas as respectivas custas, expeçam-se os competentes ofícios ao Facebook e Comitê Gestor da Internet, para retirada do ar do site e página do Facebook da requerida."

A advogada Melina Breckenfeld Reck, sócia do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados, atua na causa pela autora.

  • Processo: 0033514-56.2019.8.16.0001

Confira a íntegra da liminar.

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