Empresa consegue dispensa do recolhimento do adicional de 10% sobre FGTS
Juiz afirmou que o dinheiro vertido ao FGTS deve efetivamente reverter em benefício do trabalhador.
Da Redação
terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Atualizado às 11:34
O juiz Federal Tiago Bitencourt de David, da 13ª vara Cível de SP, desobrigou uma empresa de recolher adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. O magistrado ainda reconheceu o direito da empresa à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A empresa ajuizou ação contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em SP e a União alegando que a contribuição foi criada para a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas sua finalidade já foi exaurida nos dias de hoje. Argumentou que, mesmo assim, ainda é cobrada.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, uma vez equilibrado o sistema, não se admite a cobrança da contribuição desvinculada de uma conta particular, ainda que a verba arrecadada seja destinada a programas sociais. Ou seja, o dinheiro vertido ao FGTS deve efetivamente ser revertido em favor do trabalhador.
Além disso, magistrado frisou que tal espécie de tributo dificulta a contratação regular e pressiona o empreendedorismo e o emprego na informalidade.
Assim, concedeu a segurança para afastar a cobrança de alíquota de 10% nas rescisões contratuais sem justa causa da empresa, autorizando-se a compensação após o trânsito em julgado.
Os advogados Gilberto Theodoro, Marina Xavier e Mateus Salgado, do escritório Gilberto Theodoro Advogados, atuam na causa pela empresa.
- Processo: 5018982-24.2019.4.03.6100
Veja a íntegra da decisão.
STF
O tema está no STF por meio do RE 878.313. O plenário vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação.
O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do TRF da 4ª região, que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/01. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.
Relator é o ministro Marco Aurélio e o tema já foi liberado para pauta do plenário.