Herdeiro que tentou anular testamento é desmentido por provas em vídeo
Homem alegou que uma das testemunhas não presenciou a leitura do testamento, mas foi desmentido por gravação.
Da Redação
quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Atualizado em 13 de dezembro de 2019 09:53
Um herdeiro preterido tentou anular o testamento alegando que uma das testemunhas não presenciou a leitura do documento, mas foi desmentido por vídeo. A 15ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença que confirmou o testamento particular, sob entendimento de que o referido vídeo "é bastante elucidativo e confirma a real dinâmica dos fatos".
O requerente da apelação afirmou que, juntamente com seus irmãos, foi instituído herdeiro da avó materna. Em 1º grau, com a anuência do Ministério Público, confirmou-se a validade do ato de última vontade da avó, entendendo-se este ter sido elaborado com observância das formalidades extrínsecas dispostas no CC. O procedimento teve jurisdição voluntária, já que não trouxe a exame qualquer conflito de interesses.
Após a confirmação do testamento pelo juízo de 1º grau, o herdeiro preterido alegou, na apelação, insuficiência de testemunhas. Ele afirmou que os cônjuges dos herdeiros, casados sob o regime de comunhão universal de bens, não foram intimados e não presenciaram a leitura do testamento.
O apelante alegou também que uma das testemunhas, a empregada doméstica da avó, não presenciou a leitura do testamento e que apenas assinou sem ler ou saber o que se pretendia com o documento.
Ainda, afirmou-se que a testadora teria lido o testamento de forma "artificial" e "mecânica", o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento.
Improcedente
Ao analisar a apelação, o desembargador Gilberto Matos, relator, considerou que no procedimento de jurisdição voluntária "não há que se falar de nulidade do procedimento, em razão da ausência de intimação dos cônjuges herdeiros".
Ainda, em vídeo anexado nos autos, no qual há a leitura do testamento, a empregada aparece ao lado da testadora.
Para o relator, o fato da testadora assinar o documento basta para comprovar a vontade da falecida e rechaçar o argumento do apelante de que ela não teria redigido ou não concordado com o texto do documento. O desembargador também considerou laudos médicos para comprovar a lucidez mental da testadora.
"A assinatura da falecida no documento demonstra, de forma cabal, que anuiu plenamente com as suas disposições, sendo, portanto, presumida a sua concordância com os termos".
Diante das provas, o colegiado manteve a confirmação do testamento.
- Processo: 0132225-54.2015.8.19.0001
Veja o acórdão.