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Danos

Abril deve indenizar por uso indevido de imagem de adoçante

Imagem foi publicada em reportagem na Veja listando alimentos "não saudáveis".

Da Redação

domingo, 8 de dezembro de 2019

Atualizado às 10:04

O grupo Abril deverá pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada em site da revista Veja. O grupo publicou uma reportagem na qual listava diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis e o adoçante era um deles.

Decisão é da 3ª turma do STJ ao manter sentença e determinar que a empresa faça uma retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito ou ameaças à saúde.

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Na matéria publicada no site da revista, foram utilizadas imagens genéricas para ilustrar cada tipo de produto. Essa linha editorial não foi seguida para os adoçantes e a imagem real da marca de adoçante apontada como não saudável foi publicada.

Diante da exposição, o fabricante ajuizou ação indenizatória contra a Abril. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, mas o TJ/RS reformou a sentença no sentido de reconhecer o direito do fabricante à indenização pelo uso indevido da imagem e danos morais.

O grupo Abril alegou que o conteúdo da notícia se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante, que não utilizou a imagem indevidamente e que não se expressou depreciativamente contra a marca.

Danos morais

Ao analisar o recurso do grupo Abril, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, asseverou que não encontrou, na matéria do site, intuito informativo. Para o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando "abuso na atividade jornalística".

Sanseverino observou que ao trazer as palavras "não saudável" no título da reportagem, a matéria induz o leitor a concluir que as macas que apareceram na listagem trazem ameaças à saúde.

 O relator ressaltou que o caso é totalmente diferente da situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.

Por fim, o ministro defendeu que a liberdade de expressão, embora predomine no ordenamento jurpidico, não é absoluta.

"Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos".

Veja o acórdão.

Informações:STJ

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