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Plenária

Pedidos de vista suspendem julgamento de validade de leis estaduais

Leis do Rio Grande do Sul e do Amazonas foram analisadas pelos ministros. No entanto, julgamentos foram suspensos por pedidos de vista.

Da Redação

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Atualizado em 5 de dezembro de 2019 07:10

Nesta quarta-feira, 4, os ministros do STF iniciaram julgamento de ações que colocam em xeque a constitucionalidade de leis estaduais. Uma delas, do RS, versa sobre comercialização de áreas limítrofes às rodovias. A outra, do AM, dispõe sobre vistorias de concessionárias de energia.

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A Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ajuizou ação pretendendo anular os efeitos da lei 12.238/02 do RS e do decreto 43.787/05 que permitem, ao governo do Estado, explorar comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais. O decreto regulamentou a lei gaúcha, com a previsão de cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas concessionárias.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que houve desempenho de competência da União pelo Estado do RS. Ela destacou que a competência sobre a matéria da União é prevista na CF: "serviço de energia elétrica é matéria de ajuste entre a concessionária e a União, não fazendo dele parte o Estado", disse.

Assim, votou pela procedência parcial para atribuir interpretação conforme a Constituição à lei em questão, excluindo da incidência dos dispositivos as concessionárias de serviço público de energia elétrica.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a relatora. Ministro Fux pediu vista.

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A mesma associação, Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, ajuizou ação questionando lei do Estado do Amazonas que obriga as concessionárias a notificar os consumidores, por via postal, sobre a realização de vistoria técnica nos medidores. A exigência faz parte do artigo 1º da Lei amazonense 83/10.

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade da norma. Para ele, o simples aviso de que haverá uma vistoria se dispõe em uma legitimação concorrente entre Estado e União para proteger o consumidor. Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Para ele, a exigência acaba gerando maior ônus. Assim votou pela procedência, declarando a inconstitucionalidade. Os ministros Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes seguiram este entendimento.

Dias Toffoli pediu vista.