TJ/SP autoriza quebra de sigilos bancário e fiscal de Ricardo Salles
MP/SP quer saber como o patrimônio de Salles aumentou de R$ 1,4 milhão para R$ 8,8 milhões entre 2012 e 2018.
Da Redação
sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Atualizado às 20:48
A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles. O colegiado atendeu a um pedido feito pelo MP do Estado no âmbito de inquérito sobre suspeita de enriquecimento ilícito.
Investigação
O MP/SP apura como o patrimônio de Salles saltou de R$ 1,4 milhão para R$ 8,8 milhões entre 2012 e 2018. A investigação é conduzida pelo promotor Ricardo Manoel Castro e corre sob segredo de Justiça.
Para o parquet, "há indícios consistentes da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9 a 11 da Lei 8.429/92, que autorizam a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado para aferir as efetivas e reais movimentações financeiras, bem como a evolução patrimonial, de forma a instruir a investigação instaurada".
Decisão
A decisão no TJ/SP foi por maioria. Os desembargadores destacam as declarações de patrimônio de Salles.
"Chama a atenção o fato de em 2012 o agravado ter declarado ao TSE patrimônio de R$ 1,4 milhão e, em 2018, declarado patrimônio de R$ 8,8 milhões, tendo, nesse período, exercido o cargo de secretário particular do Governador de 01/03/2013 a 02/12/2014 e o cargo de secretário de Estado de 16/07/2016 a 30/08/2017, com remuneração mensal média inferior a R$ 19.000,00, mesmo entremeados, tais períodos, por 39 (trinta e nove) meses de atuação no setor privado (p.417) e por uma ação revisional de alimentos que resultou em diminuição de pensão alimentícia em favor dos filhos."
Assim, decidiram:
"Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a requisição, pelo Juízo, das informações indicadas, mediante quebra de sigilos bancários e fiscal do agravado, sem permitir acesso direto por órgãos do agravante, que poderá colher nos autos deste processo os elementos de convicção de que necessite."
- Processo: 2173461-18.2019.8.26.0000