MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Plano de saúde deve arcar com despesas de acompanhante de paciente idoso
Saúde

Plano de saúde deve arcar com despesas de acompanhante de paciente idoso

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Atualizado às 13:04

Cabe aos planos de saúde o custeio das despesas, com diárias e refeições, dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, que reformou acórdão do TJ/RJ ao considerar que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, determinou que cabe a operadora do plano arcar com os gastos. 

t

A origem do caso se deu em ação de cobrança proposta por um hospital, que pleiteava o pagamento de despesas, como ligações telefônicas e diárias ao acompanhante da idosa, que não foram cobertas pelo plano de saúde.

O juízo de 1º grau condenou a paciente a pagar as despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença também determinou que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O TJ/RJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital de acordo com o estatuto do idoso.

Ao recorrer, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Responsabilidade do plano de saúde

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O ministro acrescentou ainda que, no que se refere ao direito do idoso a um acompanhante, assegurado pelo artigo 16 do estatuto do idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".

De acordo com o relator, "a figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal".

O ministro apontou que no âmbito da saúde suplementar, "embora a lei dos planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao estatuto do idoso, de 2003". 

Informações: STJ.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...