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OAB

OAB fixa novas regras para sustentação oral em julgamentos internos

Pleno também alterou prazo para manifestação em processos da entidade.

Da Redação

sábado, 23 de novembro de 2019

Atualizado em 19 de janeiro de 2021 13:01

No último dia 18, o Conselho Pleno da OAB definiu novas regras para a realização de sustentações orais nos julgamentos internos da entidade. A medida, proposta pelo secretário-geral adjunto nacional da OAB, Ary Raghiant Neto, altera o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral da Ordem.

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Com as novas regras, passam a ser aceitas sustentações orais nos órgãos julgadores da Ordem apenas quando houver efeitos infringentes aos embargos de declaração, pelo prazo de cinco minutos, alterando o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral da Ordem, que previa o tempo de 15 minutos independentemente de efeitos infringentes. 

As mudanças foram feitas sob a justificativa de que a análise é limitada a pontos omissos, contrários ou obscuros. Segundo Raghiant, "o que se pretende não é suprimir um direito, mas otimizar e adequar nosso tempo à legislação moderna"

Informações: OAB 

_________________

RESOLUÇÃO N. 04/2019

Altera o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.010885-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º O inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94.................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, com o prazo de 15 (quinze) minutos, a qual, em se tratando de embargos de declaração, somente será admitida se estes tiverem efeitos infringentes, caso em que a sustentação se dará no limite de 5 (cinco) minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;

............................................................................................................................................................"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Felipe Santa Cruz

Presidente

Luiz Tadeu Guardiero Azevedo

Relator

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