TJ/SP mantém condenação do Metrô de SP por abordagem truculenta contra passageiro
Para o Tribunal, os agentes de segurança devem amparar o cidadão, não o humilhar.
Da Redação
segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Atualizado às 08:53
A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô para indenizar, por danos morais, um passageiro que foi abordado pelos seus agentes de segurança de forma truculenta.
O homem ajuizou ação contra a empresa alegando que após embarcar na estação Penha, foi abordado por agentes de segurança, de forma violenta, ao argumento que ele estava praticando comércio ambulante dentro dos vagões.
O metrô, por sua vez, argumentou que o homem não atendeu a solicitação dos agentes para abertura total da mochila, sendo, portanto, necessária a utilização de medidas de contenção e uso moderado da força para encaminhá-lo até o mezanino da estação.
O juízo de 1º grau acolheu o pedido de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de dano moral para o homem.
Inconformado com a sentença proferida, o Metrô de SP interpôs recurso de apelação sustentando que os agentes de segurança agiram de forma regular, não existindo qualquer ilegalidade em sua atuação.
Ao analisar o recurso, o desembargador Sergio Gomes, relator, questionou a conduta dos agentes do metrô: "Por que essa demonstração de força diante de um trabalhador? Pareceram-se esquecer os seguranças que a importante função que exercem diz com serviço público, ou seja, em estão ali para servir o cidadão, não para humilhá-lo".
Para o desembargador, o Poder Judiciário não poderia se mostrar indiferente diante da situação vivenciada pelo passageiro, uma vez que "a situação retratada não se confunde com mero dissabor do cotidiano. O vivenciado pela parte autora causou sofrimento, angústia e tristeza, caracterizando o dano moral".
Com este entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Metrô de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença que estipulou a condenação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15 mil.
O passageiro foi assessorado pelo escritório Vasconcelos, Fernandes & Aizner Sociedade de Advogados.
- Processo: 1126779-47.2018.8.26.0100
Veja o acórdão.