PGR pede que Fachin homologue rescisão de acordo de colaboração com executivos da JBS
Delatores teriam omitido condutas ilícitas do ex-procurador Marcello Miller e do senador Ciro Nogueira.
Da Redação
terça-feira, 5 de novembro de 2019
Atualizado às 12:27
Em alegações finais apresentadas nesta segunda-feira, 4, ao ministro Edson Fachin, do STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, pediu a homologação das rescisões dos acordos de colaboração premiada firmados pelos executivos da JBS Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva, com consequente perda do direito ao benefício da imunidade penal aos envolvidos.
O PGR requer, no entanto, que permaneçam válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos prestados e documentos apresentados, bem como quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.
Conforme o documento, também assinado pelo vice-PGR José Bonifácio Borges de Andrada, e pelo subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, os executivos deixaram de informar espontaneamente ao MPF possível conduta ilícita por parte de Marcello Miller, o qual, ainda na condição de procurador da República, auxiliou na elaboração do material que foi apresentado à PGR quando das propostas de colaboração premiada; e possível ilícito por parte do senador Ciro Nogueira, que teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 500 mil.
Na manifestação consta ainda que, no caso de Wesley e Joesley Batista, ambos se beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora (FB Participações), incorrendo no crime conhecido como insider trading.
- Veja a íntegra da manifestação.
Omissão
Os quatro executivos firmaram acordo de colaboração premiada em 3/5/17. Nesse ajuste, em troca do benefício máximo da imunidade penal, comprometeram-se a confessar os crimes por eles praticados, relatar os praticados por terceiros, que fossem de seu conhecimento e abster-se de praticar novos crimes.
No documento, Aras afirma esse não foi o comportamento adotado pelos envolvidos, e que o caso é de inadimplemento contratual, que compromete a própria finalidade ou causa dos seus acordos. "Diante disso, não há outra alternativa senão a extinção dos ajustes."
Além disso, o PGR acredita que os então colaboradores cooptaram o ex-procurador da República Marcello Miller, ex-integrante da Lava Jato, para auxiliar na negociação da colaboração premiada que viria a ser firmada. "Ao invés de adentrarem um espaço de conscientização e redenção pela prática de incontáveis delitos ao longo de suas vidas, escolheram fazer mais do mesmo: continuar delinquindo. Tudo com o intuito de potencializar seus ganhos no acordo que viria a ser firmado. Não há como imaginar atitude mais desleal ao MPF".
Segundo a PGR, quase quatro meses após a assinatura do acordo de colaboração, Joesley Batista e Ricardo Saud apresentaram ao MPF, novos anexos, documentos e áudios, os quais complementariam os já entregues, revelando o pagamento por Joesley ao senador Ciro Nogueira de vantagem no valor de R$ 500 mil, em troca do seu "apoio" à então presidente da República, Dilma Rousseff, por ocasião do impeachment.
Segundo o MPF, embora haja prazo para aditamento da delação, tal dispositivo não se presta a conferir aos ex-colaboradores a possibilidade de simplesmente "escolher" o que e quem delatar ao MPF.
Insider trading
Por fim, conforme apurado, os irmãos da JBS se beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora (FB Participações) e a respectiva recompra pela JBS (diante da assegurada baixa dos valores destas).
Além disso, nesse mesmo contexto, Wesley Batista adquiriu contratos futuros de dólares no valor nominal de US$ 2,8 bilhões e contratos a termo de dólar, obtendo uma lucratividade no mercado financeiro de aproximadamente R$ 100 milhões. Por esses fatos, ambos foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 27-D (insider trading) e 27-C da Lei 6.385/76.
- Processo: Pet 7.003