TRF-4 nega recurso que pretendia suspender 48 novos cursos de Direito no país
Corte entendeu não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas do MEC.
Da Redação
quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Atualizado em 1 de novembro de 2019 07:06
O TRF da 4ª região negou recurso em uma ação popular e manteve duas portarias do MEC que autorizaram a criação de 48 novos cursos de graduação em Direito em diversas faculdades do país. O autor da ação, um advogado residente de Porto Alegre/RS, alegou que a criação de mais cursos de Direito seria um ato administrativo ilegal, pois comprometeria a qualidade do ensino jurídico no Brasil. No entanto, a 4ª turma da Corte entendeu não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas do MEC.
O advogado ajuizou a ação popular contra a União Federal buscando anular os atos administrativos praticados pelo MEC através das portarias 274, de 19 de abril de 2018, e 329, de 11 de maio de 2018, que autorizaram a criação dos novos cursos de Direito. Requisitou que a JF reconhecesse a ilegalidade das portarias, sustentando que a criação dos novos cursos caracterizaria ato de lesividade ao princípio da moralidade da Administração Pública e ao patrimônio histórico-cultural da nação.
Por fim, apontou que a decisão do MEC não respeitou o critério legal da qualidade do ensino jurídico, o critério do interesse social e a função social e cultural da educação, a serem tuteladas pelo Estado, e que a OAB, através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, tem avaliado por pareceres pela desnecessidade da abertura de novos cursos de Direito.
Em 1º grau, o pedido foi indeferido pela 8ª vara Federal de Porto Alegre. O advogado recorreu. Com pedido de tutela antecipada, alegou que o ensino superior de Direito no país se encontra em quadro caótico, criando um mercado saturado e gerando perda da qualidade de ensino. Mas a 4ª turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou estar convencido do acerto da decisão de primeira instância e adotou o conteúdo do parecer do MPF como fundamentação para a decisão de negar a suspensão das portarias. De acordo com o parecer, não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos administrativos.
"Não há na legislação nacional limitação à iniciativa privada para a constituição de empresas dedicadas à exploração de cursos superiores de graduação em razão do número de empresas já constituídas com esse mesmo objeto. É possível afirmar que atendidos os requisitos legais para o credenciamento/recredenciamento das instituições de ensino superior, passa a atuar a livre concorrência, cabendo aos interessados escolher a Instituição que melhor atenda às suas necessidades."
Quanto ao argumento sobre a garantia da educação do ensino ofertado, o MPF destaca que "na atual sistemática, a avaliação da qualidade efetiva dos cursos de graduação é feita posteriormente à autorização para a implantação dos mesmos e impacta nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Portanto, pode-se cogitar que o elevado número de cursos superiores de Direito em funcionamento, alguns dos quais com baixa qualidade de ensino, decorra especialmente das falhas ou da ineficiência do sistema de avaliação adotado e não, exclusivamente, das autorizações concedidas."
- Processo: 5038611-55.2018.4.04.0000/TRF
Veja a decisão.