Incide IR sobre o pagamento de horas-extras pagas em acordo trabalhista, entende STJ
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Da Redação
segunda-feira, 16 de outubro de 2006
Atualizado às 08:17
Tributação
Incide IR sobre o pagamento de horas-extras pagas em acordo trabalhista, entende STJ
As horas-extras pagas pelo empregador ao empregado são direitos trabalhistas de natureza remuneratória, assim, mesmo que decorram de acordo coletivo, sofrem a incidência de IR. O entendimento é da Primeira Turma do STJ, segundo o qual esse tipo de pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser considerado indenização.
A conclusão da Turma seguiu o entendimento do ministro Teori Albino Zavascki, para quem mesmo que essa verba se tratasse de indenização, ainda assim estaria sujeita à tributação do imposto de renda, já que significou acréscimo patrimonial e não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas em lei (artigo 39 do Regulamento do IR, aprovado pelo Decreto 3.000, de 1999 - clique aqui).
A questão foi definida em um recurso especial do fisco nacional contra dez contribuintes do Rio de Janeiro. Eles são advogados da CEF que aderiram a um acordo coletivo de trabalho em 1996 e entraram com mandado de segurança contra a Receita Federal tentando obter a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda. Segundo entendem, as verbas - decorrentes de ajuste no contrato de trabalho, que passou de vinte horas semanais para 40 - são indenizatórias trabalhistas e equivalem a R$
A Justiça do Rio de Janeiro concedeu o mandado de segurança aos funcionários da Caixa, entendendo que os valores destinavam-se à recomposição dos patrimônios dos advogados devido à supressão de benefícios. Esse resultado levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.
O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma foi exposto primeiramente pelo ministro Teori Albino Zavascki, para quem, nesse caso específico, o pagamento refere-se a direitos trabalhistas de natureza remuneratória (horas-extras), já que se trata, simplesmente, de adimplemento forçado de uma prestação originalmente devida em dinheiro, em contraprestação a serviços prestados (e não a reparação de danos).
Para o ministro, ainda que tal pagamento resulte de transação entre as partes (acordo coletivo) e seja a menor ou estimativo, fica mantida sua natureza jurídica. Para o ministro, essa verba não pode ser considerada indenização, mas, mesmo que de indenização se tratasse, ainda assim estaria sujeita ao IR, já que importou acréscimo no patrimônio e não está entre os casos isentos previstos no Regulamento do IR.
Processo relacionado: REsp 695499 (clique aqui).
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