Parecer de Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso de autoridade
Documento elaborado pelo ministro aposentado foi entregue a Celso de Mello, relator de ADIn que questiona a lei.
Da Redação
terça-feira, 29 de outubro de 2019
Atualizado às 15:09
Em parecer jurídico, o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto aponta inconstitucionalidades em dispositivos da lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos.
Elaborado a pedido da AMB, o documento foi entregue na última sexta-feira, 25, pela ao ministro Celso de Mello, relator da ADIn 6.236, ajuizada no Supremo pela Associação.
De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado. "Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional."
"É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário."
Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.
De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formalmente) os seguintes dispositivos da lei:
Art. 9º - Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais;
Art. 10º - Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;
Art. 20º - Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;
Art. 25º - Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito;
Art. 36º - Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la;
Art. 43 - Altera a lei Federal 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.
Em relação ao artigo 43, ressalta o parecer que "o tema se inscreve nos concomitantes princípios da reserva de Constituição e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo à Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois orgânicos diplomas, porém sem criminalizar jamais a interpretação judicial dessa ou daquela normal geral (o inconcebível crime de hermenêutica)".
Veja a íntegra do parecer.
- Processo: ADIn 6.236