Leopoldo Raposo suspende pena provisória de réu até esgotamento de recursos em 2º grau
Relator da Lava Jato no STJ, ministro convocado diz ser manifestamente ilegal a determinação de mandado de prisão antes do esgotamento da instância ordinária.
Da Redação
terça-feira, 22 de outubro de 2019
Atualizado às 10:48
O ministro Leopoldo de Arruda Raposo, desembargador convocado do TJ/PE no STJ, deferiu liminar em HC para suspender a execução provisória de pena de réu em processo no qual a possibilidade de recurso na 2ª instância ainda não se esgotou.
Raposo está substitui o ministro Felix Fischer, relator da Lava Jato no STJ que está de licença médica desde agosto. O desembargador assumiu a relatoria dos casos da operação até o retorno de Fischer.
O magistrado pontuou que, no julgamento do HC 126.292, o STF decidiu pela possibilidade de início do cumprimento da pena após julgamento da apelação, entendimento que foi confirmado em medidas cautelares nas ADCs 43 e 44.
"Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena, após o julgamento de segunda instância, entendimento que vem sendo adotado por esta Corte."
Contudo, o relator, verificou que, no caso em questão, embora o recurso de apelação tenha sido julgado, ainda não se encerrou a jurisdição em 2ª instância, "pois o acórdão ainda não foi publicado e consequentemente não se abriu o prazo para oposição de embargos declaratórios".
Para o magistrado, diante desse contexto, na hipótese não se mostra possível a execução provisória da pena, "sendo manifestamente ilegal a determinação de imediata expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem sem o esgotamento da instância ordinária".
O relator considerou que há ilegalidade passível a ser sanada na concessão da ordem pelo Tribunal de origem e, em virtude disso, concedeu a liminar em HC para suspender os efeitos da execução provisória da pena contra o paciente até o exaurimento da jurisdição da Corte de origem.
A defesa do paciente é patrocinada pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
- Processo: HC 539.270
Confira a íntegra da decisão.
__________