Justiça proíbe construção de obras religiosas comemorativas em Aparecida/SP
Juíza Luciene Belan Ferreira Allemand, da 1ª vara de Aparecida/SP, julgou procedente pedido da Atea - Associação Brasileira dos Ateus e Agnósticos.
Da Redação
sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Atualizado às 10:32
A juíza Luciene Belan Ferreira Allemand, da 1ª vara de Aparecida/SP, julgou procedente pedido da Atea - Associação Brasileira dos Ateus e Agnósticos e proibiu a construção de obras referentes aos "300 anos de bênçãos", comemoração relativa ao aparecimento da imagem de Nossa Senhora Aparecida.
A associação alegou que o município e o prefeito afastado subvencionaram a construção de monumentos religiosos, incluindo a de uma estátua de 50 metros da padroeira, em homenagem aos 300 anos do aparecimento da imagem, em diversos locais da cidade por meio da doação de terrenos públicos e de recursos provenientes do erário. Dessa forma, pediu a proibição da construção das obras, bem como a nulidade dos contratos de doação e a condenação do prefeito a ressarcir, aos cofres públicos, os valores usados nas obras.
A juíza afirmou pontuou que a CF/88 garante ao indivíduo a inviolabilidade do direito, a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e bem como a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. No entanto, ressaltou que ela veda ao Estado, por meio dos entes federativos, o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, sua subvenção, embaraçamento ou a manutenção de relações de dependência com seus representantes.
Segundo a magistrada, no caso em questão, os documentos apresentados pela Atea evidenciaram o custeio das obras pelo município. Para a juíza, embora o município seja conhecido por abrigar o Santuário Nacional e possui vasto comércio religioso e turístico que fomenta a economia local, "não se pode permitir a subvenção de uma religião específica pelo Poder Público, tampouco que as verbas públicas seja utilizadas para construção de obras religiosas quando existentes outras destinações de suma importância, em evidente a má utilização dos recursos públicos".
A magistrada considerou que a ilegalidade na doação dos bens públicos "consiste na desídia do município em fornecer o mínimo necessário aos munícipes, como saúde, educação, fornecimento adequado de medicamento, segurança pública etc.", e entendeu que, em razão disso, deve ser determinada a proibição definitiva das obras, bem como a remoção dos monumentos em homenagem aos "300 anos de bênçãos" espalhados pelo município.
"A administração, como é notório, vem gerindo os bens de forma equivocada, realizando doações que sequer são prioridade e que não acarretam benefícios à população. Com isso, os direitos mínimos e básicos dos munícipes estão sendo menosprezados e o município vem dispondo de seus bens de maneira absolutamente aleatória, em total descompasso ao que determina a Constituição Federal."
Dessa forma, julgou procedentes os pedidos, determinando ainda nulidade da doação de terreno público, bem como condenar o prefeito afastado a ressarcir valores das obras originários do erário.
- Processo: 1002030-14.2017.8.26.0028
Confira a íntegra da sentença.